Despacho normativo n.º 61/88, de 26 de Julho de 1988

Despacho Normativo n.º 61/88 No Orçamento do Estado para o ano de 1988 encontra-se inscrita a verba de 315000 contos destinada à atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

Durante o corrente ano procedeu-se já à liquidação de cerca de 30% da referida verba exclusivamente por conta de compromissos assumidos em anteriores despachos normativos.

Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 19 de Junho de 1986, publicado no Diário da República, 2.' série, de 3 de Julho de 1986, foi determinada a realização de uma consulta a todas as assembleias municipais do continente com vista à elaboração de um programa de financiamento de construção de edifícios para as sedes de juntas de freguesia até final do presente mandato autárquico, o período de 1987 a 1989, inclusive.

O presente despacho normativo tem em conta os mapas de prioridades aprovados pelas respectivas assembleias municipais, recebidos no Ministério até finais de Junho, considerando-se, para o efeito, as freguesias quer integradas em municípios em que já se contemplaram as primeiras prioridades, quer em municípios onde pela primeira vez se procede à atribuição de verbas, devido a só agora se dispor da hierarquização de prioridades aprovadas em assembleia municipal.

Assim, e no sentido de resolver problemas de juntas de freguesia que não dispõem ainda de sedes adequadas à instalação dos seus serviços e à realização das suas actividades, são contempladas na distribuição agora aprovada 178 freguesias, concedendo-se desde já, a título de adiantamento, à semelhança do disposto em despachos normativos anteriores, 35% do subsídio requerido por aquelas freguesias.

Para a elaboração deste novo programa, e na linha do Despacho Normativo n.º 52-A/87, de 24 de Junho, foram estabelecidos os critérios que se enunciam: A não atribuição de auxílio financeiro às freguesias objecto de subsídio anteriormente concedido ou que já disponham de sede própria; O respeito pelas prioridades definidas pelas assembleias municipais, garantindo-se, à partida, o objectivo de satisfazer 7% das freguesias de cada município que ainda não possuem sede própria, sendo sempre contemplada, pelo menos, uma freguesia por município que já definiu prioridades.

Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - Serão financiadas, nos termos do presente despacho, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a atribuir por freguesia será de 2000 contos, podendo ir até 3000 contos no caso de freguesias com 5000 e mais...

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