Despacho normativo n.º 157/77, de 15 de Julho de 1977

Despacho Normativo n.º 157/77 1 - Por resolução do Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1976, foi aprovada uma revisão de preços de produtos siderúrgicos e fixados os critérios a que deve obedecer a sua futura evolução.

Aprovaram-se também as bases da reestruturação financeira da Siderurgia Nacional, assim como foram determinados objectivos de gestão. Contudo, não foi possível concretizar estes dois pontos, continuando as diligências a fim de se procurar encontrar soluções adequadas para os problemas existentes.

2 - Nos termos do despacho publicado no Diário da República, de 27 de Dezembro de 1976, foram novamente alterados os preços dos produtos siderúrgicos a partir de 28 de Dezembro do mesmo ano.

Nesta alteração seguiram-se os critérios e regras de aplicação definidos na citada resolução, em que o preço base de cada produto acompanha a média dos preços base das paridades escolhidas entre determinadas empresas da Comunidade Económica do Carvão e do Aço.

3 - O facto de a indústria siderúrgica dos países da CECA se encontrar há alguns anos em sérias dificuldades, que se traduzem pela degradação da sua situação financeira, levou aquela entidade a decidir, a partir de 4 de Maio de 1977, fixar preços mínimos para o varão para o betão, que também se aplicam às vendas realizadas para Portugal, a publicar preços de orientação para as barras comerciais, perfis e chapa laminada a frio e, simultaneamente, a criar um sistema de vigilância das importações provenientes de países que não são membros da Comunidade.

Por outro lado, a desvalorização do escudo, realizada em Fevereiro do corrente ano, afectou não só o equilíbrio financeiro da Siderurgia Nacional, visto grande parte do seu abastecimento em matérias-primas e equipamento ser proveniente do mercado estrangeiro, mas também provocou a diferenciação entre os preços internos e os praticados pela CECA, que se procura acompanhar.

4 - Considerando o exposto anteriormente, torna-se indispensável corrigir a situação existente, de maneira a não comprometer a evolução futura deste sector básico, prevista através do plano siderúrgico nacional, que permitirá, com um maior aproveitamento dos nossos recursos naturais, aumentar a capacidade de produção da indústria nacional, reduzindo significativamente o dispêndio de divisas necessárias ao abastecimento do País em produtos siderúrgicos.

Nos termos do artigo 30.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 853/76, determina-se que os preços base dos produtos siderúrgicos fabricados pela Siderurgia Nacional passam a ser os seguintes: Varão para betão (por tonelada) ... 9500$00 Barras comerciais (por tonelada) ... 10000$00 Perfis (por tonelada) ... 10000$00 Fio-máquina (por tonelada) ... 10000$00 Chapa laminada a frio (por tonelada) ... 12900$00 Chapa galvanizada (por tonelada) ... 14500$00 Folha-de-flandres (por 100 m2) ... 4300$00 4.1 - Simultaneamente, entram em vigor os extras, as bonificações e as condições gerais de comercialização constantes do anexo I. Estes valores são aplicados cumulativamente aos preços base fixados.

4.2 - Deve salientar-se que este aumento se dilui no custo da construção civil, visto corresponder apenas a 1% do seu custo final.

5 - A fábrica da Maia está já em condições de fornecer alguns produtos da sua gama de fabrico, embora com limitações, dada a fase de arranque industrial em que se encontra.

Tendo em conta a existência de duas unidades industriais (Seixal e Maia), urge concretizar as condições em que o mercado nacional passará a ser abastecido pela Siderurgia Nacional, E. P., contemplando a racionalização dos programas de produção, bem como a racionalização das entregas, por forma a atender à localização geográfica do consumidor e à uniformidade e transparência da formação dos preços, nomeadamente no que respeita aos encargos de transportes.

Nestas condições, determina-se: 5.1 - A Siderurgia Nacional, E. P., deverá apresentar, no prazo de trinta dias, um estudo da sua política de comercialização e um esquema da respectiva implementação, que tenham em conta a fase de arranque da unidade da Maia e que contemplem: 1) Caracterização, a nível da oferta, pelas duas unidades fabris; 2) Explanação do circuito de distribuição, com clarificação dos segmentos de mercado de cada uma das fábricas por zonas geográficas; 3) Análise dos meios de transporte utilizados e respectivos preços; 4) Síntese de eventuais estrangulamentos existentes; 5) Proposta de política de comercialização com vista a assegurar o equilibrado abastecimento do mercado; 6) Condições gerais de venda e outras disposições gerais ou particulares que proponha sejam adoptadas.

Este estudo e esquema propostos devem ser apresentados para aprovação através das Secretarias de Estado da Energia e Minas (Direcção-Geral das Indústrias Mecânicas Pesadas) e do Comércio Interno (Direcção-Geral do Comércio não Alimentar), que no prazo máximo de trinta dias após a sua recepção os submeterão a decisão governamental, nos termos do artigo 30.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E.P.

5.2 - No imediato, as vendas da Siderurgia Nacional, E. P., serão efectuadas de acordo com os termos seguintes: 5.2.1 - As condições gerais de venda e outras disposições gerais ou particulares que a empresa tem actualmente em vigor aplicam-se igualmente aos fornecimentos da Maia e do Seixal.

5.2.2 - Os preços, extras e demais condições de venda estabelecidos para os produtos fornecidos pela fábrica do Seixal entendem-se para entregas na fábrica 'Ponto de paridade fábrica do Seixal'.

5.2.3 - Os preços, extras e demais condições de venda estabelecidos para os produtos fornecidos pela fábrica da Maia entendem-se para entregas na fábrica 'Ponto de paridade fábrica da Maia'.

6 - Os novos preços dos produtos siderúrgicos que agora se determinam, embora sejam a concretização de um alinhamento com o nível de preços correntes na generalidade dos países da CECA, correspondem a um importante agravamento dos preços actuais, que é indispensável ser acompanhado de uma contrapartida responsabilizante da Siderurgia Nacional, de modo que novos aumentos dos factores de custo sejam compensados através da melhoria da sua eficiência técnica e de gestão, que é indispensável incentivar e promover.

Neste sentido, decide-se que se iniciem imediatamente, entre a Secretaria de Estado da Energia e Minas e a Siderurgia Nacional, os trabalhos conducentes à definição dos objectivos económicos e financeiros vinculativos da gestão da empresa, a serem objecto de despacho conjunto dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a publicar no prazo máximo de um mês, a partir da presente data, e que substituirá transitoriamente a forma anteriormente preconizada do contrato-programa, cuja aplicação obriga a estudos mais profundos e demorados.

7 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 8 de Julho de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO 1 Disposições gerais 1 - Os preços, extras e demais condições indicados nas tabelas seguintes referem-se a entregas nos pontos de paridade indicados para cada tipo de produtos (seja fábrica do Seixal, seja fábrica da Maia) e são estabelecidos em escudos por 1000 kg (em escudos por 100 m2, para a folha-de-flandres e chapa preparada), salvo menção em contrário.

2 - Como norma, os produtos da Siderurgia Nacional são vendidos no local de destino indicado na carta de encomenda, acrescendo ao preço, no ponto de paridade (fábrica fornecedora), as despesas de transporte desde o ponto de paridade ao local de destino, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, e sendo a descarga por conta do comprador.

3 - Os compradores poderão, contudo, e mediante prévio acordo da Siderurgia Nacional, levantar os produtos na fábrica fornecedora (ponto de...

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