Despacho normativo n.º 2/2001, de 12 de Janeiro de 2001

Despacho Normativo n.º 2/2001 Considerando os Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 198/91, de 13 de Setembro; Considerando as deliberações de 31 de Maio, 14, 15, 28, 29 e 30 de Junho e 5 e 6 de Julho de 2000 da assembleia da Universidade do Algarve, que aprovaram a primeira alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89 (2.' série), de 28 de Março; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro): Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovada pelas deliberações de 31 de Maio, 14, 15, 28, 29 e 30 de Junho e 5 e 6 de Julho de 2000 da assembleia da Universidade do Algarve, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 11 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO Estatutos da Universidade do Algarve - Primeira alteração TÍTULO I Natureza, atribuição e competência Artigo 1.º Denominação e natureza A Universidade do Algarve, adiante designada simplesmente por Universidade, ou abreviadamente por UALG, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 2.º Sede A Universidade tem a sua sede em Faro. A localização geográfica de unidades orgânicas fora da sede deverá obedecer aos requisitos do artigo 9.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior).

Artigo 3.º Finalidades A Universidade é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia e tem por fins: a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) A realização da investigação fundamental e aplicada; c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca; d) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus; f) A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, do Algarve.

Artigo 4.º Competência 1 - Para a prossecução dos seus fins compete à Universidade: a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior, universitário e politécnico; b) Promover e realizar acções de investigação fundamental e aplicada ou de desenvolvimentoexperimental; c) Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional; d) Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.

2 - No âmbito da sua competência, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

Artigo 5.º Concessão de graus 1 - A Universidade confere os graus e títulos académicos previstos na lei, outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus de habilitações académicas.

2 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

Artigo 6.º Símbolos 1 - A Universidade adopta insígnias, bandeira, logótipo e traje professoral próprios, de modelos a aprovar no senado universitário.

2 - A Universidade adopta as cores azul e branca e o 11 de Dezembro como Dia da Universidade.

TÍTULO II Disposições gerais CAPÍTULO I Organização Artigo 7.º Estrutura 1 - A Universidade estrutura-se em unidades orgânicas, para efeitos de ensino e de investigação científica, e em serviços.

2 - As unidades orgânicas serão designadas por: a) Faculdades, no caso do ensino universitário; b) Escolas superiores, adiante designadas simplesmente por escolas, no caso do ensino politécnico.

3 - As faculdades e escolas podem organizar-se por departamentos, nos termos da lei e dos estatutos próprios.

4 - Para efeitos de investigação científica, a Universidade pode criar centros de investigação e desenvolvimento, que se regem por regulamento próprio. A sua criação carece de parecer prévio por parte das faculdades e escolas cujos recursos humanos e materiais integrem aqueles centros.

Artigo 8.º Faculdades e escolas 1 - A criação, integração, modificação ou extinção das faculdades e escolas regulam-se pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), respectivamente.

2 - Na Universidade do Algarve existem as seguintes faculdades e escolas: a) Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais; b) Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente; c) Faculdade de Economia; d) Faculdade de Ciências Humanas e Sociais; e) Faculdade de Ciências e Tecnologia; f) Escola Superior de Educação; g) Escola Superior de Tecnologia; h) Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo.

3 - As faculdades e escolas são pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei da autonomia das universidades e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

4 - As faculdades e escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, que promoverá a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II Órgãos Artigo 9.º Designação 1 - São órgãos de governo da Universidade: a) A assembleia da Universidade; b) O reitor; c) O senado universitário; d) O conselho administrativo.

2 - A Universidade disporá ainda de um conselho consultivo.

CAPÍTULO III Assembleia da Universidade Artigo 10.º Composição 1 - A assembleia da Universidade é composta de membros por inerência e de membros por eleição. A composição da assembleia da Universidade assenta nos seguintes princípios: a) Equilíbrio pela paridade entre o subsistema universitário e o subsistema politécnico; b) Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos; c) Impossibilidade de uma representação de qualquer dos corpos superior a 50%.

2 - São membros por inerência da assembleia da Universidade: a) O reitor; b) Os vice-reitores; c) Os pró-reitores; d) Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, científicos e pedagógicos das faculdades e escolas; e) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada; f) O administrador para a acção social ; g) O presidente e os vice-presidentes da direcção da Associação Académica; h) Um representante dos alunos por faculdade e escola.

3 - São membros por eleição, por faculdade e escola: a) Cinco representantes dos docentes, na proporção dos docentes com e sem assento no respectivo conselho científico; b) Cinco alunos; c) Dois funcionários.

4 - São ainda membros por eleição: a) Um representante dos investigadores de carreira; b) Um representante dos investigadores eventuais; c) Seis representantes dos funcionários, sendo dois dos Serviços de Acção Social.

5 - A fim de garantir o equilíbrio através da paridade entre os subsistemas universitário e politécnico, serão eleitos os representantes necessários, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sob proposta do reitor. Para efeitos desta paridade e no que se refere às inerências, são consideradas as alíneas d), g) e h) do n.º 2, com excepção do presidente da Associação Académica.

Artigo 11.º Competência Compete à assembleia da Universidade: a) Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções; b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição; c) Aprovar o regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo anterior; d) Dar parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor ou pelo senado universitário.

Artigo 12.º Organização e funcionamento A organização e o funcionamento da assembleia da Universidade constarão de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO IV Reitor Artigo 13.º Eleição 1 - O reitor é eleito, em escrutínio secreto, pela assembleia da Universidade convocada especialmente para o efeito de entre professores catedráticos de nomeaçãodefinitiva.

2 - O processo de eleição do reitor constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sem prejuízo...

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