Despacho normativo n.º 7/2000, de 27 de Janeiro de 2000

Despacho Normativo n.º 7/2000 Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Janeiro de 1991; Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto: São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 26 de Outubro de 1999. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE VIANA DO CASTELO CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Designação, âmbito e princípios Artigo 1.º Designação e âmbito da Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo A Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo, adiante designada por ESEnfVC, não integrada em instituto superior politécnico, é um estabelecimento de ensino superior politécnico dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º Princípios fundamentais A ESEnfVC rege-se na sua administração e gestão pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, cabendo-lhe: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica; d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional; e) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, bem como todos os estudantes nas actividades da ESEnfVC; f) Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos, através de uma adequada publicitação.

Artigo 3.º Objectivos A ESEnfVC é um centro de formação humana, cultural, científica e técnica de nível superior, à qual cabe ministrar a preparação para o exercício da actividade profissional de enfermagem altamente qualificada e promover o desenvolvimento humano e social em matéria de saúde da região em que se insere.

Artigo 4.º Competências São competências da ESEnfVC: a) Organizar e ministrar os cursos de harmonia com o disposto na legislação em vigor; b) Desenvolver a investigação científica e técnica, dentro do seu âmbito; c) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização dos profissionais de enfermagem, à elevação qualitativa dos cuidados de enfermagem e optimização dos custos de funcionamento dos serviços de saúde, creditáveis com certificados ou diplomas adequados; d) Apoiar pedagogicamente os organismos de educação permanente na área de enfermagem; e) Colaborar no desenvolvimento sanitário das regiões em que está inserida; f) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem, estabelecendo acordos, convénios e protocolos.

Artigo 5.º Diplomas e graus 1 - A ESEnfVC concede: a) Diplomas e graus académicos de acordo com a legislação em vigor para a formação em enfermagem; b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre.

2 - A ESEnfVC concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º Símbolos 1 - A ESEnfVC possui emblemática própria que consta do anexo aos presentes estatutos.

2 - A emblemática integra obrigatoriamente a sigla ESEVC.

3 - O símbolo é composto pelas iniciais da designação da Escola, ESEVC, inscritas individualmente num rectângulo com o lettering baseado na fonte Times condensada a 60%. As letras têm cor branca e o rectângulo tem a cor do Pantone 501, excepção feita à letra 'S', que toma a forma de chama estilizada e a cor do Pantone 501.

Abaixo deste conjunto, com um elemento apenas, pretende-se sugerir três simbologias diferentes desenhadas em simbiose: uma mão em forma de concha (acolhimento), uma pomba (paz, tranquilidade), uma candeia/lamparina formada pelas duas anteriores evidenciada pela chama 'S' (luz, esperança de vida), símbolo tradicional da actividade de enfermagem. Este elemento tem a cor do Pantone 469 no elemento linha e branco no espaço interior. É rematado o conjunto gráfico por uma barra com um décimo da altura dos rectângulos das letras na cor do Pantone dos mesmos.

4 - A bandeira da Escola, de forma rectangular, é de fundo amarelo, levando ao centro a simbologia e as letras nas cores já referidas.

5 - As cores simbólicas da ESEnfVC são castanho e rosa.

6 - O Dia da Escola é a 16 de Maio.

7 - Cabe à assembleia de escola regulamentar a utilização dos símbolos.

SECÇÃO II Autonomias Artigo 7.º Autonomia científica A autonomia científica da ESEnfVC envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre: a) As propostas de criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos; b) Os planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades; c) Os projectos de investigação que desenvolve; d) Os serviços que presta à comunidade; e) As demais actividades científicas e culturais que realiza; f) Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 8.º Autonomia pedagógica A autonomia pedagógica da ESEnfVC envolve a capacidade para, nos termos da lei: a) Fixar as regras de matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso; b) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação; c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar; d) Fixar o calendário escolar.

Artigo 9.º Autonomia administrativa e financeira 1 - A autonomia administrativa da ESEnfVC envolve a capacidade para: a) Dispor de orçamento anual; b) Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos; c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis; d) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento; e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços; f) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, dentro dos limites legalmente previstos; g) Recrutar pessoal docente necessário às suas actividades.

2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, a ESEnfVC pode dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamento privativo.

CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 10.º Organização interna A ESEnfVC dispõe da seguinte organização interna: a) Órgãos de gestão; b) Unidades estruturais de carácter científico-pedagógico; c) Serviços de carácter administrativo, técnico-cultural e auxiliar.

Artigo 11.º Regulamentos internos 1 - Compete aos órgãos de gestão da ESEnfVC elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento da assembleia de escola, todos os demais são homologados pelo conselho directivo.

CAPÍTULO III Órgãos de gestão Artigo 12.º Designação dos órgãos de gestão São órgãos de gestão da ESEnfVC: a) A assembleia de escola; b) O conselho directivo; c) O conselho científico; d) O conselho pedagógico; e) O conselho consultivo; f) O conselho administrativo.

SECÇÃO I Assembleia de escola Artigo 13.º Composição, eleição e mandato 1 - A assembleia de escola é composta pelos seguintes elementos: a) Cinco representantes dos docentes; b) Cinco representantes dos discentes; c) Três representantes do pessoal não docente.

2 - A eleição dos membros da assembleia de escola é realizada por corpos em listas, comportando um número de elementos suplentes igual a 40% do número de efectivos. No apuramento dos resultados será aplicável o sistema proporcional e o método de Hondt.

3 - O mandato dos representantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 é de três anos. O mandato dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 é de dois anos.

4 - Integram ainda a assembleia de escola, para além dos representantes eleitos nos termos dos números anteriores: O presidente do conselho directivo; O presidente do conselho científico; O presidente do conselho pedagógico; O presidente do conselho consultivo; Osecretário.

Artigo 14.º Competências da assembleia de escola São competências da assembleia de escola: a) Aprovar os planos de actividades da Escola; b) Apreciar os relatórios anuais de execução; c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades estruturais da Escola; d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos; e) Regulamentar a utilização dos símbolos; f) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo; g) Propor a revisão e alteração dos Estatutos; h) Convocar uma assembleia de representantes com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, para aprovação das propostas de revisão dos Estatutos a apresentar à tutela.

Artigo 15.º Funcionamento da assembleia de escola 1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente e dois vogais, sendo o presidente um docente e os restantes membros um de cada corpo representado.

3 - O mandato dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT