Despacho normativo n.º 3/2000, de 11 de Janeiro de 2000

Despacho Normativo n.º 3/2000 Nos termos do n.º 9 do artigo 39.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, é aprovado o Regimento do Conselho Superior da Guarda (CSG), que faz parte integrante deste despacho.

Ministério da Administração Interna, 20 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado da Administração Interna.

REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA GUARDA Artigo 1.º Definição O Conselho Superior da Guarda (CSG) é um órgão de carácter consultivo do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 2.º Composição 1 - São membros do CSG: a) O comandante-geral, que preside; b) O 2.º comandante-geral; c) O chefe do estado-maior da Guarda; d) Os comandantes das unidades; e) Representantes dos oficiais, sargentos e praças.

2 - Por determinação do comandante-geral e atentas as matérias em apreciação, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades cujos pareceres seja conveniente obter, devido às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.

Artigo 3.º Competências Ao CSG compete estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação e, obrigatoriamente, sobre as seguintes matérias: a) Processos disciplinares passíveis de aplicação das penas de reforma compulsiva ou separação do serviço; b) Processos passíveis de aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço; c) Recursos disciplinares de revisão; d) Listas e outros assuntos relativos a promoções, avaliações e nomeações para cursos, nos termos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e demais diplomas legais; e) Aspectos relevantes do âmbito da organização da Guarda, planos e programas.

Artigo 4.º Local das reuniões As reuniões do CSG têm lugar no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, podendo o presidente convocá-las para outro local do dispositivo da Guarda.

Artigo 5.º Secretariado O secretariado do CSG é assegurado por um oficial da 1.' Repartição do Comando-Geral, nomeado pelo chefe do estado-maior da Guarda.

Artigo 6.º Presidente e secretário 1 - Cabe ao presidente, para além de outras, as funções de abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente pode ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o...

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