Despacho normativo n.º 1/2000, de 05 de Janeiro de 2000

Despacho Normativo n.º 1/2000 Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Janeiro de 1991; Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto: São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 22 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM CIDADE DO PORTO CAPÍTULO I Natureza, fins e autonomias Artigo 1.º Designação e natureza jurídica 1 - A Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, adiante designada por ESEnfCP, é uma instituição pública de ensino superior politécnico não integrada, criada pelo Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho, e reconvertida para a actual designação pela Portaria n.º 821/89, de 15 de Setembro.

2 - A ESEnfCP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º Âmbito e finalidades 1 - A ESEnfCP é um estabelecimento de formação científica, cultural e técnica de nível superior, vocacionada para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e para a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - São finalidades da ESEnfCP: a) Formação de enfermeiros e de outros agentes de saúde; b) Formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros; c) Desenvolvimento da investigação científica e técnica; d) Prestação de serviços à comunidade, colaborando no desenvolvimento sanitário da região; e) Desenvolvimento de projectos de formação, visando o aperfeiçoamento, valorização e actualização dos profissionais e organizações; f) Intercâmbio cultural, científico e técnico com países estrangeiros, nomeadamente os da União Europeia e os de língua oficial portuguesa.

Artigo 3.º Princípios orientadores A ESEnfCP rege-se na sua administração e gestão por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, nomeadamente: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica; d) Estimular e assegurar o envolvimento dos corpos docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar nas suas actividades; e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º Atribuições e objectivos 1 - São atribuições da ESEnfCP as previstas na lei em vigor, nomeadamente: a) Realizar cursos de enfermagem de acordo com a legislação em vigor; b) Realizar cursos de aperfeiçoamento, actualização profissional e pós-graduação, creditáveis com certificados ou diplomas adequados; c) Apoiar científica e pedagogicamente o desenvolvimento da formação permanente em enfermagem; d) Organizar e ou cooperar em actividades de desenvolvimento sanitário, incluindo a prestação de serviços à comunidade; e) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem; f) Assessorar, orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação.

2 - São objectivos específicos da ESEnfCP: a) A formação inicial; b) A formação especializada; c) A formação recorrente e a actualização; d) A reconversão horizontal e vertical de técnicos; e) O apoio à investigação e ao desenvolvimento de serviços e projectos.

Artigo 5.º Graus e diplomas 1 - A ESEnfCP desenvolve, no âmbito das suas atribuições e objectivos e de acordo com a legislação em vigor, todo o processo conducente à concessão de: a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra; b) Equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar; c) Títulos honoríficos.

2 - A ESEnfCP outorga certificados e diplomas referentes a outros cursos ou iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º Símbolos e comemorações 1 - A ESEnfCP adopta emblemática e cores simbólicas próprias como se ilustra a seguir e em anexo a este documento.

(ver símbolo no documento original) 2 - As cores simbólicas são dourado e lilás em fundo branco.

3 - O dia da ESEnfCP celebra-se a 16 de Junho.

Artigo 7.º Autonomia científica e pedagógica A autonomia científica e pedagógica da ESEnfCP envolve a capacidade para: a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e planos de estudos; b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra; c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver; d) Decidir sobre equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos; e) Definir os serviços a prestar à comunidade; f) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar; g) Definir as condições e os métodos de ensino a adoptar; h) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso; i) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral; j) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação.

Artigo 8.º Autonomia administrativa e financeira 1 - A ESEnfCP exerce a autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e destes Estatutos.

2 - No uso da sua autonomia administrativa e financeira a ESEnfCP gere património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.

3 - De acordo com os números anteriores a ESEnfCP, nos termos da lei, pode, designadamente: a) Elaborar o projecto de orçamento, os seus programas plurianuais e os planos de desenvolvimento; b) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais; c) Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios; d) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola; e) Arrendar directamente os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento; f) Acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações e equipamentos, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos; g) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades; h) Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável à prossecução dos seus objectivos; i) Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe; j) Assegurar a gestão.

CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 9.º Composição 1 - A ESEnfCP integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham: a) Órgãos de gestão; b) Unidades científico-pedagógicas; c)Serviços.

2 - As unidades científico-pedagógicas e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da ESEnfCP, dos quais dependem.

3 - As unidades científico-pedagógicas têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação, prestação de serviços e intercâmbio científico e técnico com entidades nacionais e estrangeiras.

4 - Os serviços são estruturas permanentes da Escola, vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo das suas actividades.

Artigo 10.º Regulamentos internos 1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades científico-pedagógicas da ESEnfCP elaborar regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos internos de cada órgão deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO III Órgãos de gestão da ESEnfCP Artigo 11.º Designação dos órgãos de gestão São órgãos de gestão e de governo da ESEnfCP: a) A assembleia de escola; b) O conselho directivo; c) O conselho científico; d) O conselho pedagógico; e) O conselho consultivo; f) O conselho administrativo.

Assembleia de escola Artigo 12.º Constituição 1 - A assembleia de escola funcionará em plenário para tomada de deliberações no âmbito das suas competências e terá a seguinte composição: a) Representantes dos docentes - cinco; b) Representantes dos discentes - cinco; c) Representantes do pessoal não docente - três.

2 - O número de representantes dos docentes e discentes será igual; os representantes do pessoal não docente será igual a um terço das alíneas a) + b).

3 - Integram ainda a assembleia de escola: a) O presidente do conselho directivo, que a preside; b) O presidente do conselho científico; c) O presidente do conselho pedagógico; d)...

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