Despacho normativo n.º 6-A/90, de 31 de Janeiro de 1990

Despacho Normativo n.º 6-A/90 Considerando que, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, importa fixar as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica; Considerando que de tal fixação não deve resultar a lesão de direitos legitimamenteadquiridos; Na sequência de proposta apresentada pela Conferência Episcopal Portuguesa: Nos termos do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro,determina-se: 1 - As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário são as constantes, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente despacho.

2 - As habilitações a que se refere o número anterior são as consideradas relevantes para efeitos de concursos, colocações ou contratos que se vierem a concretizar após a publicação do presente despacho.

3 - Quaisquer alterações em termos de vencimentos que vierem a resultar do disposto no presente despacho só poderão produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 1990, inclusive.

4 - O presente despacho aplica-se com salvaguarda dos direitos adquiridos à data da respectiva publicação.

5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 70/88, de 13 de Agosto.

Ministérios das Finanças e da Educação, 31 de Janeiro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Mapa I a que se refere o n.º 1 deste despacho Habilitações próprias 1.º escalão Licenciaturasem: Ciências Religiosas, Educação Moral e Religião Católica do Instituto Universitário de Ciências Religiosas, da Universidade Católica Portuguesa; Teologia pela Universidade Católica Portuguesa ou universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira; Ciências Religiosas pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira.

  1. escalão Cursossuperiores: Bacharelato em Teologia ou em Ciências Religiosas pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro; Teologia ou teológico ministrado por: Seminários maiores diocesanos; Seminários maiores de teologia; Seminários de teologia das ordens, congregações ou institutos religiosos...

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