Despacho normativo n.º 19/77, de 28 de Janeiro de 1977

Despacho Normativo n.º 19/77 Considerando que a necessidade de a todo o tempo o Estado conhecer o nível das responsabilidades assumidas, quer directa, quer indirectamente, através dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira ou serviços personalizados com expressão no Orçamento Geral do Estado; Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março, terá de ser publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação das respectivas responsabilidades apuradas relativamente a 31 de Dezembro de cada ano; Considerando a competência atribuída à Direcção-Geral do Tesouro por força dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, e o disposto no artigo 18.º do mesmo diploma: Determina-se o seguinte: 1. Mensalmente, e no prazo de dez dias a contar do último dia do mês a que respeita, todos os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e os serviços personalizados que tenham expressão no Orçamento Geral do Estado enviarão à...

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