Despacho normativo n.º 10/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

Despacho normativo n. 10/2008

O Despacho Normativo n. 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, de 26 de Outubro, estabeleceu o método de cálculo e os critérios de rectificaçáo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime do pagamento único, nos termos do disposto na Portaria n. 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas à aplicaçáo do regime de pagamento único em Portugal.

Revela -se agora necessário ajustar os montantes provenientes da reserva nacional por via dos investimentos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n. 795/2004, da Comissáo, de 21 de Abril, impondo -se por isso proceder a uma nova alteraçáo do Despacho Normativo n. 42/2004, de 26 de Outubro, com vista a alcançar a correcta valorizaçáo dos direitos ao pagamento dos agricultores que se candidataram desde o início deste regime.

A integraçáo faseada dos diversos sectores no regime de pagamento único, bem como a necessidade de rectificar alguns mecanismos e de introduzir novas disposiçóes, tem conduzido a sucessivas alteraçóes na legislaçáo nacional reguladora da matéria, pelo que se procede também à republicaçáo do Despacho Normativo n. 42/2004, de 26 de Outubro, a fim de concentrar num único documento todo o conjunto de normas resultantes das diversas adaptaçóes entretanto efectuadas.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n. 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n. 795/2004, da Comissáo, de 21 de Abril, determino o seguinte:

1.

1 - Os artigos 7. e 8. do Despacho Normativo n. 42/2004, publicado no alterados da seguinte forma:

Artigo 7.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicaçáo da alínea c) do n. 2 do presente artigo e o número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém.

4 - [Revogado.]

5 - O número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor náo pode ser inferior ao número de hectares elegíveis constantes do projecto de investimento.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicaçáo da alínea d) do n. 2 do presente artigo e o número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém.

4 - [Revogado.]

5 - O número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor náo pode ser inferior ao número de hectares elegíveis constantes do projecto de investimento.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.

Sáo revogados o n. 4 do artigo 7. e o n. 4 do artigo 8. do Despacho Normativo n. 42/2004, de 26 de Outubro.

3.

O disposto no presente despacho aplica -se a todas as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2005 ao abrigo dos artigos 7. e

8. do Despacho Normativo n. 42/2004, de 26 de Outubro.

4.

O Despacho Normativo n. 42/2004, de 26 de Outubro, na versáo resultante das alteraçóes introduzidas pelo presente despacho, é republicado em anexo, dele fazendo parte integrante.

17 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO

Despacho Normativo n. 42/2004, de 26 de Outubro

(republicaçáo)

CAPÍTULO I Disposiçáo inicial Artigo 1.

1 - O presente despacho estabelece o método de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional, no âmbito do regime de pagamento único, conforme o disposto no n. 2 do n. 11. da Portaria n. 1202/2004, de 17 de Setembro.

2 - O presente despacho estabelece ainda, no âmbito do regime de pagamento único, os critérios de rectificaçáo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores cuja produçáo foi reduzida durante o período de referência, devido a compromissos agro-ambientais, assumidos nos termos dos Regulamentos (CEE) n. 2078/92, do Conselho, de 30 de Julho e (CE) n. 1257/99, do Conselho de 17 de Maio, em conformidade com o disposto no n. 5 do n. 10. da Portaria n. 1202/2004, de 17 de Setembro.

CAPÍTULO II

Rectificaçóes

Artigo 2.

1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condiçóes previstas na alínea b) do número 3 do n. 10. da Portaria n. 1202/2004 e sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Tenham estado sujeitos a compromisso agro -ambiental, durante os anos dos triénios de 1997 a 1999 e de 2000 a 2002;

b) Náo tenham estado sujeitos a compromisso agro -ambiental durante um ou mais anos do triénio de 2000 a 2002;

c) Tendo estado sujeitos a compromisso agro -ambiental no decurso do triénio de 2000 a 2002, náo estiveram durante um ou mais anos do triénio de 1997 a 1999.

2 - Para os agricultores referidos na alínea a) do n. 1 do presente artigo é calculada a média trienal dos hectares afectados pelo compromisso, no período de referência, respeitantes às áreas que durante aquele período foram ocupadas com gráo de bico ou ervilhaca, destinadas a consumo da fauna bravia e que, por esse motivo, náo puderam ser colhidas, sendo multiplicada por € 181 /ha.

3 - Para os agricultores referidos nas alíneas b) e c) do n.1 do presente artigo é calculada a média das áreas determinadas nos anos náo sujeitos a compromissos, consoante o triénio e as ocupaçóes culturais, sendo multiplicada pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.

4 - Ao valor obtido por aplicaçáo do número 3 é deduzido o montante de referência do agricultor.

5 - O valor obtido através da aplicaçáo dos números 2 ou 4 é acres-cido...

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