Despacho normativo n.º 9/2002, de 14 de Fevereiro de 2002

Despacho Normativo n.º 9/2002 Considerando os Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelos Despachos Normativos n.os 197/94, de 25 de Março, e 4/96, de 12 de Janeiro; Considerando o disposto no despacho n.º 14830/2001 (2.' série), de 16 de Julho; Considerando as deliberações de 27 de Março e de 19 de Abril de 2001 e de 8 de Janeiro de 2002 da assembleia da Universidade Aberta; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89 (2.' série), de 28 de Março; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades): Homologo os Estatutos da Universidade Aberta, aprovados por deliberações de 27 de Março e de 19 de Abril de 2001 e de 8 de Janeiro de 2002 da assembleia da Universidade Aberta, que vão publicados em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 22 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE ABERTA CAPÍTULO I Princípios gerais SECÇÃO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Definição 1 - A Universidade Aberta, adiante designada por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da prestação de serviços, serve a sociedade onde se integra, encontrando-se vocacionada para exercer as suas funções, a nível nacional, transnacional e internacional, em particular através do ensino a distância.

2 - Designa-se por ensino a distância a modalidade de ensino que integra uma combinação de materiais educativos e sistemas de apoio, individualizados ou institucionais, em suportes ou canais diversificados, destinada a populações adultas em situação de auto-aprendizagem.

3 - Como modalidade especial de educação, nos termos dos artigos 16.º e 21.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, o ensino a distância rege-se por disposições especiais.

Artigo 2.º Natureza jurídica e sede 1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), adiante designada por lei da autonomia.

3 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.

4 - A Universidade Aberta pode constituir entes de direito privado ou participar na sua criação, bem como estabelecer cooperação ou associação com outros entes de direito público ou privado, num e noutro caso quando isso se mostre imprescindível para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º Atribuições 1 - Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às universidades, são atribuições da Universidade: a) Leccionar cursos de nível superior, designadamente em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, em particular por razões de dimensão, de dispersão geográfica ou de oferta de novas oportunidades de formação; b) Promover acções relacionadas com a formação, actualização, reconversão ou formação contínua, nomeadamente de docentes, pela utilização de metodologias de ensino a distância actualizadas; c) Incentivar, nos estudantes, a apropriação e autoconstrução de saberes, para além da simples recepção, pelas formas dialógicas de interacção estabelecidas; d) Desenvolver actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino e formação a distância e da comunicação educacional multimédia e emrede; e) Conceber, produzir e difundir documentos educacionais mediatizados e em rede, susceptíveis de utilização através das tecnologias de informação e comunicação, destinados a ensino formal e não formal a qualquer nível, ao apoio cativo nacional e à defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas, no País e no estrangeiro, com especial relevo para os países e comunidadeslusófonos; f) Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias; g) Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, na realização de acções de âmbito alargado pela utilização do ensino a distância, de tecnologias multimédia e em rede, para formação, actualização ou reconversão de pessoal técnico da administração pública central, regional ou local e em outras acções de manifesto interesse nacional; h) Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de cursos, à produção de materiais mediatizados e ao recurso à Internet, à formação de quadros e à realização de projectos de investigação; i) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição; j) Colaborar, no âmbito nacional, comunitário e internacional, no desenvolvimento de metodologias e na criação de estruturas nacionais ou transnacionais dedicadas ao ensino e à formação a distância.

2 - As atribuições referidas no n.º 1 abrangem o território nacional, podendo ser extensivas a estruturas delegadas, para esse fim criadas no estrangeiro.

Artigo 4.º Autonomia da Universidade 1 - A autonomia científica da Universidade traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

2 - No exercício da autonomia pedagógica, a Universidade goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo, programas e conteúdos das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No exercício da autonomia administrativa e financeira, a Universidade dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus programas plurianuais, obtém receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade, nos termos da lei: a) O recrutamento, a formação, a gestão e a promoção do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal; b) A contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Universidade, a qual não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agenteadministrativo; c) A alteração dos respectivos quadros de pessoal, desde que esta não se traduza em aumento dos valores totais globais; d) A revisão periódica dos respectivos quadros de pessoal, a qual só carece de aprovação governamental se implicar aumento dos quantitativos globais.

5 - A Universidade tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, demais funcionários e agentes, bem como estudantes.

Artigo 5.º Democraticidade e participação A Universidade garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica através da via eleitoral e assegura métodos democráticos de gestão e mecanismos de audição dos interesses individuais e colectivos dos seus membros.

Artigo 6.º Gestão administrativa e financeira 1 - Na gestão administrativa e financeira da Universidade são tidos em consideração os princípios de gestão por objectivos, segundo uma lógica empresarial que vise obter, a prazo tão curto quanto possível, uma situação de equilíbrio entre custos e benefícios, o reinvestimento e o autofinanciamento de uma parcela significativa dos seus encargos.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão: a) Planos de actividade e planos financeiros anuais e plurianuais; b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado; c) Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções a desenvolver pela Universidade.

4 - O conselho administrativo da Universidade promove, com base no programa de actividades aprovado para cada ano económico, a elaboração de orçamentos privativos anuais para a aplicação das suas receitas próprias.

Artigo 7.º Património 1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins, ou por outro modo adquiridos pela Universidade.

2 - São receitas da Universidade: a) As dotações...

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