Despacho normativo n.º 13/2000, de 16 de Fevereiro de 2000

Despacho Normativo n.º 13/2000 Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Janeiro de 1991; Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto: São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 14 de Dezembro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.

ESTATUTOS DA EESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE ARTUR RAVARA A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, estabelece o estatuto e a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, e o Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, define as especialidades constantes do regime aplicável às escolas superiores de enfermagem.

A Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara tem uma área de actividade específica - a enfermagem. Instituição carregada de história, que lhe advém de mais de um século como instituição formadora - a organização do primeiro curso para enfermeiros foi autorizada pelo Governo, por portaria do ministro do Reino de 28 de Janeiro de 1886, sendo pioneira em Portugal na formação de enfermeiros -, está actuante no presente e será suficientemente jovem para ser inovadora no futuro na área da formação e investigação em enfermagem.

Respeitando a lei vigente, optou-se por um modelo de organização contemplando os princípios da participação, representatividade e democraticidade, bem como as exigências de racionalização e eficácia na gestão dos recursos humanos e materiais.

CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Princípios fundamentais Artigo 1.º Natureza 1 - A Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, adiante designada por ESEAR, é uma escola não integrada de ensino superior politécnico, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

2 - A ESEAR é uma instituição de formação científica, técnica, humana e cultural de nível superior, à qual cabe ministrar a formação em enfermagem para o exercício da actividade profissional qualificada e promover o desenvolvimento da região em que está implantada.

3 - A ESEAR é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica e pedagógica, administrativa e financeira e tem personalidade jurídica.

4 - A ESEAR exerce a sua autonomia no respeito dos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.

5 - A ESEAR pode constituir ou participar noutras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

Artigo 2.º Atribuições e objectivos 1 - São atribuições da ESEAR: a) A concepção, organização e realização de cursos conducentes à obtenção dos graus e diplomas de acordo com a legislação em vigor; b) A concepção, organização e realização de cursos de pequena duração, do âmbito das suas actividades, creditáveis com certificados ou diplomas adequados; c) Organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica com instituições congéneres, bem como com estabelecimentos de ensino superior ou com outros organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros ou internacionais, incluindo a prestação de serviços à comunidade; d) Orientação e realização de trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental; e) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a continuidade da formação profissional dos enfermeiros, nos termos previstos na alínea i) do artigo 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - A ESEAR tem como objectivos específicos, de acordo com o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro: a) A formação científica, técnica, humana e cultural, inicial e recorrente; b) A actualização e a reconversão horizontal e vertical de técnicos; c) O apoio à comunidade, em geral, e, em especial, ao desenvolvimento regional; d) A investigação fundamental aplicada e seu desenvolvimento.

3 - A ESEAR prossegue ainda os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 3.º Graus e diplomas 1 - A ESEAR confere, de acordo com a legislação em vigor, graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEAR concede equivalências e reconhecimentos dos graus de bacharel e licenciado correspondentes aos cursos que ministra.

3 - A ESEAR concede ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos e acções de carácter formativo, no âmbito das suas actividades.

4 - A ESEAR poderá conceder títulos honoríficos a individualidades e ou instituições que pelo trabalho desenvolvido em prol da Escola ou da enfermagem o venham a justificar.

Artigo 4.º Democraticidade e participação A ESEAR rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios de democraticidade e participação real, efectiva e dinâmica de todos os corpos escolares, tendo em vista: a) Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação científica, técnica e cultural; c) Promover o envolvimento de todos os corpos docente, discente e não docente nas suas actividades; d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica; e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional; f) Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos, através de uma adequada publicitação.

Artigo 5.º Símbolos, insígnias e comemorações 1 - A ESEAR possui selo branco, timbre, carimbo a óleo e adopta emblemática, insígnias e hino próprios.

2 - As cores simbólicas da ESEAR são o branco, o amarelo, o ouro e o vermelho, de acordo com o logótipo que consta em anexo.

3 - A ESEAR adopta como Dia da Escola o dia 28 de Janeiro. Caso coincida com um fim-de-semana ou um dia feriado, as comemorações terão lugar no dia útil imediatamente seguinte.

4 - As comemorações do Dia da Escola envolvem a divulgação da ESEAR no exterior, com divulgação dos programas e planos de acção da ESEAR e dos relatórios da sua execução e atribuição de bolsas e prémios escolares.

5 - A Escola terá também a festa de finalistas, a realizar no final de cada curso.

SECÇÃO II Autonomias Artigo 6.º Autonomia estatutária A ESEAR dispõe do direito de definir as normas que regem o seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, homologados de acordo com o n.º 1, alínea a), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 7.º Autonomia científica e pedagógica 1 - A autonomia científica da ESEAR envolve a capacidade para, livremente: a) Propor a criação, alteração e supressão de cursos de formação, bem como os respectivos planos de estudos; b) Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares e ou disciplinas dos cursos que ministra, elaborando e alterando, sempre que necessário, os respectivos planos de estudos; c) Apoiar a valorização e actualização científica e pedagógica do seu corpo docente; d) Desenvolver projectos de investigação científica e técnica relacionados com as suas actividades; e) Fixar, nos termos da lei, os regulamentos de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso; f) Fixar o calendário escolar, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo; g) Definir os serviços a prestar à comunidade; h) Definir as diversas actividades científicas e culturais a realizar; i) Decidir sobre as equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

2 - No âmbito da autonomia pedagógica e com respeito pelos princípios da liberdade académica, a ESEAR definirá: a) O regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências; b) As condições e os métodos de ensino a praticar.

Artigo 8.º Autonomia administrativa e financeira 1 - A autonomia administrativa da ESEAR envolve a capacidade de: a) Dispor de orçamento anual; b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado pelos ministérios da tutela; c) Proceder ao recrutamento de pessoal docente necessário à realização das suas actividades; d) Proceder ao recrutamento e ou afectação de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos; e) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis; f) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento; g) Adquirir bens e serviços; h) Autorizar despesas, dentro dos limites legais previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

2 - No uso da autonomia financeira, a ESEAR tem capacidade, nomeadamente, para: a) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais; b) Elaborar os seus planos plurianuais; c) Elaborar orçamentos privativos para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos; d) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes de receitas próprias.

3 - No uso da autonomia administrativa e financeira, a Escola pode dispor de receitas próprias, provenientes do exercício da sua actividade, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.

4 - Em tudo o que é omisso relativamente à autonomia financeira e administrativa rege-se pelo...

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