Despacho normativo n.º 6/95, de 03 de Fevereiro de 1995

Despacho Normativo n.° 6/95 Nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, homologo os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 22 de Dezembro de 1994. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos CAPÍTULO I Definição e atribuições gerais Artigo 1.° Definição e objectivos 1 - O Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas globalmente orientadas para a prossecução, entre outros de idêntico âmbito, dos seguintes objectivos: a) A formação de alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional; b) A realização de actividades de pesquisa, investigação aplicada e desenvolvimento experimental; c) A prestação de serviços à comunidade; d) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica; e) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional; f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; 2 - A associação de diferentes unidades orgânicas no âmbito do IPS tem como objectivo a concertação das respectivas políticas de funcionamento, assegurando, designadamente nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira do planeamento global e do apoio técnico em geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das referidas unidades orgânicas, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

Artigo 2.° Natureza jurídica 1 - O IPS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, patrimonial, científica, pedagógica e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, o IPS, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 - O IPS, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades do IPS.

4 - As acções mencionadas nos números 2 e 3, quando celebradas por unidades orgânicas, carecem de ratificação do IPS, a qual se considera confirmada se não for recusada no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada nos serviços do IPS. A recusa de ratificação deverá ser justificada por escrito e dela cabe recurso para o conselho geral.

Artigo 3.° Graus e diplomas 1 - O IPS confere os graus de bacharel e licenciado, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.

2 - Nos termos da lei, o IPS pode conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

3 - O IPS confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.° Democraticidade e participação O IPS orienta-se, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade e participação, com os seguintes objectivos: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica; c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica; d) Estimular o envolvimento de todos os corpos docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades; e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.° Símbolos 1 - O IPS adopta emblemática própria, que consta do anexo I a estes Estatutos.

2 - A emblemática de cada uma das unidades orgânicas do IPS integra obrigatoriamente a menção 'Instituto Politécnico de Setúbal'.

3 - O IPS adopta como dia do Instituto o dia 7 de Outubro.

CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 6.° Unidades orgânicas e serviços 1 - O IPS integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, caracterizados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas do IPS, quando orientadas fundamentalmente para projectos de ensino e de preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas, são designadas por escolas superiores.

3 - Os serviços são organizações orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto.

Artigo 7.° Outras unidades 1 - O IPS pode propor a criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes.

2 - As unidades orgânicas que venham a ser criadas e que se insiram nos objectivos fundamentais referidos no artigo anterior adoptarão a designação que vier a ser aprovada pelo órgão de gestão competente.

CAPÍTULO III Órgãos do Instituto Artigo 8.° Órgãos São órgãos do IPS: a) A assembleia do Instituto; b) O presidente; c) O conselho geral; d) O conselho administrativo.

SECÇÃO I Assembleia do Instituto Artigo 9.° Composição 1 - A Assembleia do Instituto tem a seguinte composição: a) O presidente; b) Os vice-presidentes; c) O administrador; d) Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto; e) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 1 do artigo 6.°; f) Representantes das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° l do artigo 6.° 2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, os representantes de cada Escola Superior são os seguintes: a) O presidente do conselho directivo; b) O presidente do conselho científico; c) O presidente do conselho pedagógico; d) O presidente da assembleia de representantes; e) O presidente da Associação de Estudantes; f) Três professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 20, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 10; g) Dois assistentes, assistentes equiparados ou apoiantes da prática pedagógica, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 30, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 20; h) Um encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha, pelo menos, de cinco; i) Cinco estudantes, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior com menos de 500 alunos, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 200 alunos; j) Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 30, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 20; 3 - O número de representantes de cada um dos corpos docentes referidos nas alíneas f) e g) do número anterior é calculado com base em unidades de tempo integral contratuais de docentes na categoria; 4 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para com ela completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2.

5 - Nos casos em que o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.

6 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.° 1, as Escolas Superiores indicam os representantes das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas em número de três se lhe corresponderem menos de 500 alunos, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 200 alunos.

7 - Os representantes de cada uma de outras unidades orgânicas referidas no n.° 2 do artigo 7.° e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas com elas relacionadas serão os que vierem a ser aprovados, de acordo com as suas especificidades, pela assembleia entretanto constituída.

Artigo 10.° Eleição dos membros 1 - A eleição dos representantes mencionados na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° será regida de acordo com o disposto no regulamento da assembleia do Instituto.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.° 2 do artigo 9.° será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

3 - Nos casos referidos nos números 1, 2 e 8 do artigo 9.°, serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.

4 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50%, há lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.

5 - O mandato dos membros da assembleia, que é renovável, é de: a) Três anos para os representantes referidos nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 9.°, salvo quando se tratar dos alunos; b) Um ano para os representantes dos alunos; c) Três anos para os representantes mencionados na alínea f) do n.° 1 do artigo 9.° Artigo 11.° Regulamento A assembleia do Instituto elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 12.° Competências 1 - Compete à...

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