Despacho normativo n.º 41/91, de 02 de Fevereiro de 1991

Despacho Normativo n.º 41/91 Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o regulamento dos estágios do Secretariado Nacional de Reabilitação para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O regulamento anexo a este despacho, que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 10 de Janeiro de 1991. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

REGULAMENTO DE ESTÁGIO RELATIVO AOS TÉCNICOS SUPERIORES E TÉCNICOS DO SECRETARIADO NACIONAL DE REABILITAÇÃO CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e pessoal técnico do quadro do Secretariado Nacional de Reabilitação.

Artigo 2.º Objectivos do estágio O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II Da realização dos estágios Artigo 3.º Duração do estágio O estágio tem a duração de um ano.

Artigo 4.º Programa de estágio O programa de estágio será aprovado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, donde constará, designadamente: a) A indicação do serviço ou serviços onde o estágio se realizará; b) O guião do relatório final a apresentar por cada estagiário; c) As datas de entrega do relatório, da sua apreciação, discussão e classificação.

Artigo 5.º Das matérias de estágio A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso sejaaberto.

Artigo 6.º Plano de estágio 1 - O estágio compreenderá as fases de sensibilização e técnico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e estruturas do...

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