Despacho normativo n.º 6/2006, de 03 de Fevereiro de 2006

Despacho Normativo n.º 6/2006 Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo n.º 37/95, de 2 de Agosto; Considerando a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologada pelo Despacho Normativo n.º 41/2001, de 20 de Outubro; Considerando a segunda alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologada pelo Despacho Normativo n.º 38/2004, de 1 de Setembro; Considerando a deliberação de 5 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que aprovou a terceira alteração aos referidos Estatutos; Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro: Determino: 1 - É homologada a terceira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovada por deliberação de 5 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que consta do anexo I.

2 - A homologação é feita no entendimento de que o n.º 6 do artigo 7.º se refere a estruturas de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços como previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria passam, em consequência, a ter a redacção constante do anexo II.

4 - A simbologia a que se refere o artigo 6.º dos Estatutos é a constante do anexoIII.

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 18 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO I Terceira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria 1 - A epígrafe do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Conceito e fins' 2 - O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: '1 - O IPL confere todos os graus académicos permitidos pela lei.' 3 - O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: '2 - O IPL pode conferir, ainda, outros graus e diplomas relativos a quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.' 4 - O n.º 4 do artigo 3.º é suprimido.

5 - O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: '2 - As unidades orgânicas adoptam a simbologia do IPL com inserção entre o símbolo e a expressão 'Instituto Politécnico de Leiria' da denominação da respectiva unidade orgânica.' 6 - A epígrafe do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: 'Coordenação institucional e estrutura interna' 7 - É introduzido o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 6.º-A Coordenação institucional 1 - Ao Instituto cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal docente e não docente, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral, as funções de coordenação das actividades das unidades orgânicas integradas, numa perspectiva de racionalização e optimização dos recursos.

2 - No domínio da gestão de pessoal, compete ao Instituto: a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão do contrato, demissão e aposentação, do pessoal docente e não docente do Instituto e das unidades orgânicas nele integradas; b) Definir os critérios gerais de distribuição de serviço docente das escolas superioresintegradas; c) Articular com as unidades orgânicas o processo de distribuição de serviço docente tendo em conta a optimização dos recursos humanos disponíveis.

3 - No domínio da gestão administrativa e financeira, compete ao Instituto: a) Elaborar o projecto de orçamento do Instituto, que incluirá, além do orçamento necessário ao funcionamento dos serviços centrais, o orçamento relativo a todo o pessoal docente e não docente do Instituto e escolas superiores nele integradas e, ainda, o orçamento relativo às actividades que, se desenvolvidas conjuntamente, possam permitir uma melhor racionalização de recursos financeiros; b) Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas; c) Aprovar os orçamentos de receitas próprias; d) Autorizar, nos termos da lei, os actos de administração relativos ao património do Instituto; e) Coordenar a elaboração dos orçamentos das escolas superiores integradas.

4 - No domínio do planeamento global, compete ao Instituto: a) Elaborar os planos de desenvolvimento de acordo com as orientações dos órgãos competentes e com as disposições legais vigentes; b) Acompanhar a execução dos planos; c) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisições ou de aluguer de equipamentos; d) Emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis; e) Arrendar directamente, nos termos da lei, os bens imóveis necessários ao seufuncionamento.

5 - No que concerne ao apoio técnico geral, compete ao Instituto: a) Promover a qualificação do pessoal docente do Instituto; b) Promover acções de formação e aperfeiçoamento, ou de reciclagem, de pessoal não docente ou investigador; c) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos do Instituto com vista à racionalização dos seus efectivos; d) Realizar estudos e propostas sobre organização e métodos de trabalho; e) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o Instituto e unidades orgânicas nele integradas.' 8 - A epígrafe do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: 'Unidades orgânicas' 9 - O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: '1 - Para a prossecução dos seus fins, o IPL integra unidades orgânicas e estruturas de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços caracterizadas respectivamente pelos fins que prosseguem e pelas funções quedesempenham.' 10 - A alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: 'a) A formação graduada e pós-graduada, conferente ou não de grau;' 11 - O n.º 5 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: '5 - O IPL integra as seguintes escolas superiores: a) Escola Superior de Educação de Leiria; b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria; c) Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha; d) Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche; e) Escola Superior de Saúde de Leiria; f) Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPL.' 12 - É introduzido o n.º 5.1 no artigo 7.º, com a seguinte redacção: '5.1 - As escolas superiores dispõem de estatutos próprios.' 13 - O n.º 6 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: '6 - O IPL integra, também, as seguintes unidades de formação, investigação edesenvolvimento: a) INDEA - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados; b) UED - Unidade de Ensino à Distância; c) FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica; d) Centro de Informática; e) Outras que eventualmente venham a ser criadas.' 14 - É introduzido o n.º 6.1 no artigo 7.º, com a seguinte redacção: '6.1 - As unidades a que se refere o corpo do presente número dispõem de regulamento interno próprio a aprovar pelo conselho geral do Instituto.' 15 - O n.º 7 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: '7 - O IPL integra, ainda, os Serviços de Acção Social, que dispõem de regulamento interno próprio a aprovar pelo presidente do Instituto, sob proposta do administrador, ouvido o conselho de acção social.' 16 - É introduzido o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 7.º-A Serviços 1 - Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPL e das unidades orgânicas nele integradas.

2 - São serviços centrais do IP: a) A Direcção de Serviços Jurídicos; b) A Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão; c) A Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e de Aquisição de Bens eServiços; d) O Gabinete de Imagem e Comunicação; e) O Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional; f) A Direcção dos Serviços Académicos.

2.1 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPL.

2.2 - Incumbe à Direcção de Serviços Jurídicos prestar apoio aos órgãos do Instituto e das unidades orgânicas nos domínios jurídico e disciplinar. A Direcção de Serviços Jurídicos depende directamente do presidente.

2.3 - Incumbe à Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão prestar apoio aos órgãos do Instituto e das unidades orgânicas nos domínios da elaboração e tratamento estatístico, do planeamento estratégico, plano e relatórios de actividades, tratamento de informação e dados e do controlo técnico das actividades do Instituto e das escolas.

2.4 - A Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e de Aquisição de Bens e Serviços exerce a sua acção nos domínios do pessoal, expediente, administração financeira e patrimonial e aquisição de bens e serviços e deve ter uma estrutura descentralizada a definir pelo conselho geral.

3 - A Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e de Aquisição de Bens e Serviços compreende: a) A Divisão de Recursos Humanos, com as Secções de Pessoal Docente e não Docente, nos serviços centrais e nas escolas; b) A Divisão de Administração Financeira, Planeamento e Património, com as Secções de Planeamento, Contabilidade, Orçamento e Conta, Economato e Inventário, Aprovisionamento e Tesouraria, nos serviços centrais e nas escolas; c) A Divisão de Serviços Administrativos, com as Secções de Expediente, Arquivo e Reprografia, nos serviços centrais e nas escolas; d) A Divisão de Serviços Técnicos, com as Secções de Obras, Manutenção de Instalações e Equipamento, nos serviços centrais, podendo ser descentralizadas nas escolas se tal permitir uma melhor eficácia dos serviços e racionalização dos recursos; e) A Divisão de Informática exerce a sua acção no domínio da conservação de bens e...

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