Despacho normativo n.º 16/89, de 22 de Fevereiro de 1989

Despacho Normativo n.º 16/89 O projecto pedagógico que a Associação Recreativa de Coimbra Artística Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra (ARCA - ETAC) desenvolve, desde 1980, nos domínios das técnicas de expressão plástica e da educação visual tem vindo a constituir valioso contributo para a resolução do problema social de acesso dos jovens ao mundo do trabalho, proporcionando-lhes, através do curso de Artes Visuais, uma formação adequada ao desempenho de profissões qualificadas.

Pretende agora aquela Associação que o seu projecto pedagógico integre também o funcionamento de cursos destinados a jovens com a escolaridade obrigatória e caracterizados por uma organização curricular essencialmente prática, visando a qualificação profissional de trabalhadores em áreas de actividades identificadas com características e necessidades específicas da região, pretensão que a experiência e a capacidade pedagógicas já demonstradas neste domínio pela ARCA - ETAC tornam merecedora do melhoracolhimento.

Considerou-se ainda que seria oportuno introduzir algumas alterações nas normas que orientam o curso de Artes Visuais, que tem vindo a funcionar desde1980-1981.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967,determino: 1 - São criados na Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra (ARCA - ETAC), para funcionarem em regime de experiência pedagógica, os cursos de artífices a que se refere o presente despacho, os quais visam a formação de jovens para o exercício de actividades profissionais relacionadas com as artes plásticas nas seguintes áreas: Madeiras, Cerâmica, Ferro e Pedra.

2 - Os cursos mencionados no número anterior têm a duração de três semestres lectivos, sendo complementados com um estágio profissionalizante, com a duração de um semestre. No final do estágio, para obtenção do diploma do curso, o aluno apresentará um relatório de análise do trabalho efectuado durante o estágio e da sua conexão com a parte lectiva do curso.

3 - Os planos de estudos dos cursos de artífices constam do quadro I anexo ao presente despacho.

4 - Os cursos de artífices exigem como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade, ou outra habilitação declarada equivalente, e aprovação num exame de aptidão especialmente concebido para cada um dos cursos.

5 - O número máximo de alunos por curso e semestre é de quinze, podendo ir até vinte; para o funcionamento do 1.º ano...

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