Despacho normativo n.º 14/87, de 13 de Fevereiro de 1987

Despacho Normativo n.º 14/87 A produção de filmes de fundo é uma presença marcante e indispensável da cultura portuguesa e da cultura dos Portugueses. As longas metragens de ficção contribuem significativamente para a imagem externa de Portugal.

Por isso o Estado incentiva e apoia financeiramente uma actividade que, devido a circunstâncias internas e internacionais, continua a não atrair os capitais privados suficientes para a sua subsistência.

Os objectivos da presente regulamentação da assistência financeira à produção cinematográfica são manter a regularidade dos anos anteriores, preparar a plena integração na Comunidade Europeia, incentivar o desenvolvimento de co-produções internacionais, fomentar o recurso a fundos exteriores ao instituto Português de Cinema (IPC), nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, e, tendo em conta que não está fixado o panorama televisivo nacional, prosseguir e acelerar o entrosamento entre a produção cinematográfica e a televisão, em termos vantajosos para ambas as actividades e para o País.

Mantêm-se, no essencial, as características do regulamento até aqui em vigor, aperfeiçoadas pelos ensinamentos da experiência. Introduz-se uma nova modalidade de assistência financeira, de carácter automático, que permitirá, do mesmo passo, reduzir o tempo de resposta da Administração a projectos de filmes relevantes e promover quer a organização de co-produções, quer a mobilização de fundos de diferentes proveniências.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de Janeiro, é revogado o regulamento anexo ao Despacho Normativo n.º 22/84, do Ministro da Cultura, publicado no Diário da República, 1.' série, de 31 de Janeiro de 1984, e aprovado o Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica, a conceder pelo IPC, anexo ao presente despacho normativo e dele fazendo parte integrante.

Secretaria de Estado da Cultura, 15 de Janeiro de 1987. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Regulamento da Assistência Financeira à Produção Cinematográfica TÍTULO I Da assistência financeira à produção cinematográfica Artigo 1.º Modalidades e formas da assistência financeira A assistência financeira a conceder à produção cinematográfica pelo Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, é atribuída nas modalidades previstas neste Regulamento e reveste as formas de subsídio não reembolsável e deempréstimo.

Artigo 2.º Formas da assistência financeira 1 - O IPC define para cada ano, de acordo com o custo da produção cinematográfica, o valor do subsídio máximo atribuível.

2 - Ao subsídio máximo podem acrescer empréstimos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º Requerentes da assistência financeira 1 - Podem solicitar a assistência financeira produtores e, na modalidade de concurso, também realizadores.

2 - O realizador cujo projecto beneficiar de atribuição condicional, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento, tem o prazo de quinze dias, a partir da comunicação da atribuição condicional, para indicar ao IPC o produtor do filme, sob pena de ficar sem efeito a atribuição efectuada.

3 - A atribuição definitiva da assistência financeira é feita apenas em benefício de produtores.

Artigo 4.º Publicações 1 - Até 30 de Novembro de cada ano o IPC anuncia o valor orçamentado para cada uma das modalidades da assistência financeira à produção no ano seguinte e o valor do subsídio máximo.

2 - Trimestralmente, o IPC publica o valor orçamentado para a assistência financeira automática, assim como o valor máximo atribuível a cada projecto nesta modalidade deassistência.

TÍTULO II Das modalidades da assistência financeira CAPÍTULO I Da assistência financeira por concurso Artigo 5.º Assistência financeira por concurso A assistência financeira por concurso é atribuída pelo membro do Governo que tutela o IPC, adiante designado por membro do Governo, aos requerentes que o solicitarem nos termos deste capítulo mediante proposta da direcção do IPC elaborada tendo em conta a escolha de um júri.

SECÇÃO I Concurso geral SUBSECÇÃO I Da fase do pedido inicial Artigo 6.º 1 - O prazo para apresentação do pedido de assistência financeira termina a 31 de Dezembro.

2 - Até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte o IPC propõe ao membro do Governo, para aprovação, a lista dos pedidos a beneficiar com a atribuição condicional. No prazo de oito dias o membro do Governo decide. A decisão é tornadapública.

Artigo 7.º Requisitos do pedido de assistência financeira 1 - Do pedido de atribuição de assistência financeira consta, obrigatoriamente: a) Identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio; b) Título do filme; c) Formato (16 mm ou 35 mm); d) Tipo de película; e) Duração; f) Argumento, sob a forma de tratamento cinematográfico (cerca de 100 páginas), acompanhado da respectiva sinopse; g) Número aproximado de cenas; h) Previsão do tipo de fundo musical; i) Previsão dos principais locais de filmagens; j) Prazos e previsão de datas de preparação, rodagem, montagem, sonorização e entrega de cópia síncrona; l) Previsão dos actores; m) Prova de disponibilidade dos direitos de autor necessários à execução da obra; n) Currículo dos realizador, argumentista e produtor; o) Orçamento segundo modelo fornecido pelo IPC; p) Forma e montante da assistência financeira pretendida; q) Plano da assistência financeira a que se apresenta.

2 - Se o pedido for subscrito pelo realizador, o currículo do produtor é junto à indicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 3 - O IPC torna pública a lista dos pedidos e a sua caracterização...

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