Despacho normativo n.º 12/87, de 06 de Fevereiro de 1987

Despacho Normativo n.º 12/87 Os Despachos Normativos n.os 162/80, de 8 de Maio, e 67/85, de 19 de Julho, publicados no Diário da República, 1.' série, respectivamente, n.os 118, de 22 de Maio de 1980, e 177, de 3 de Agosto de 1985, têm regulado a cobrança de emolumentos, por parte do Instituto do Investimento Estrangeiro, nos termos do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto.

A revogação desse diploma e a sua substituição pelo Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho, impõem a revisão desse sistema emolumentar, quer no respeitante às bases de incidência, quer no respeitante às taxas.

Nesses termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 52/77, de 24 de Agosto, determino: 1 - Os actos sujeitos a encargo emolumentar e as respectivas taxas constam de tabela anexa a este despacho normativo.

2 - O Instituto do Investimento Estrangeiro manterá um sistema interno de cobrança de emolumentos, em moldes de eficiência e de celeridade.

3 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 162/80, de 8 de Maio, e 67/85, de 19 de Julho.

4 - Este despacho normativo entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Janeiro de 1987. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

Tabela anexa ao Despacho Normativo n.º 12/87

  1. Bases gerais 1 - Os actos sujeitos a encargo emolumentar são: a) A apreciação, negociação e registo de operações de investimento estrangeiro; b) A negociação, outorga e acompanhamento de contratos de investimento, seus aditamentos ou alterações; c) A passagem de declarações, certificados ou outros documentos semelhantes, sempre que especialmente solicitados e não respeitando ao normal processo de registo de operações de investimento estrangeiro, entretanto submetidas ao regime de declaração prévia; d) O registo das participações de capital detidas por não residentes e que não constituam operações de investimento estrangeiro; e) O registo das operações de cessão de participações sociais, de posições contratuais ou de situações jurídicas integradas em operações de investimento estrangeiro, desde que quer o cedente quer o cessionário sejam entidades nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias e aí tenham residência habitual ou aí sejam sediadas.

    2 - A liquidação dos emolumentos será efectuada antes da emissão dos documentos respeitantes ao acto a que a mesma diga respeito e a respectiva cobrança deverá efectuar-se aquando da...

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