Despacho normativo (extracto) 6/2007, de 12 de Janeiro de 2007

Despacho normativo (extracto) n.o 6/2007

Considerando os Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.o 84/89, de 31 de Agosto;

Considerando a deliberaçáo de 14 de Junho de 2006 da assembleia da Universidade de Évora, que aprovou a primeira alteraçáo aos referidos Estatutos;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 28.o da Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro (lei da autonomia universitária):

Homologo a primeira alteraçáo aos Estatutos da Universidade de Évora, aprovada por deliberaçáo de 14 de Junho de 2006 da assembleia da Universidade de Évora, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

7 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO

Estatutos da Universidade de Évora

(alteraçáo de 26 de Setembro de 2005 - inclui as alteraçóes introduzidas pela assembleia da Universidade em 14 de Junho de 2006)

1 - A lei de autonomia universitária - Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro - confere às universidades o direito de elaborarem os seus Estatutos dentro dos parâmetros nela fixados. Esta autonomia estatutária completa e enquadra as autonomias científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar que a mesma lei confere, alargando as que a Universidade de Évora já possuía.

2 - A Universidade de Évora vira os seus principais órgáos institucionalizados através do Decreto-Lei n.o 174/86, de 1 de Julho, tendo posteriormente apresentado um projecto de estrutura orgânica que aprofundava o referido diploma e apresentava as suas estruturas e os seus quadros de pessoal. Ambos consagravam a estrutura departamental, distinta da estrutura em faculdades, institutos ou escolas das universidades portuguesas tradicionais.

3 - A estrutura departamental da Universidade de Évora data da sua restauraçáo, em 1973, e faz hoje parte intrínseca do seu património e da sua identidade. Nela os departamentos sáo responsáveis, na respectiva área científica, pelo ensino de todos os cursos, pela investigaçáo e pela extensáo. Cada curso recorre aos departamentos necessários para a leccionaçáo das várias áreas científicas que constam do seu plano curricular, obtendo-se, assim, uma estrutura flexível que torna mais fácil a organizaçáo de cursos com características interdisciplinares.

4 - Neste sentido, ao abrigo do Despacho Normativo n.o 84/89, de 31 de Agosto, que homologou os Estatutos da Universidade de Évora, foi criada a figura da área departamental, unidade orgânica que resulta do agrupamento de departamentos e que, sem prejuízo da manutençáo destes como unidades estruturantes da Universidade, procura coordenar, designadamente em termos científicos e administrativos, a actividade de departamentos de áreas científicas afins.

Pretendeu-se, com a criaçáo das áreas departamentais, uma maior eficácia de funcionamento num quadro de descentralizaçáo de tarefas dos órgáos de governo e de gestáo. Estas unidades orgânicas, de dignidade equivalente à das faculdades, náo devem, porém, ser com estas confundidas. Porque entre outras razóes, as relaçóes entre áreas departamentais, quer em termos de ensino, quer em termos de investigaçáo e de extensáo, deveráo ser bastante mais intensas do que é normal entre faculdades, que tendem a duplicar estruturas relativas à mesma área departamental. Os órgáos representativos teráo em consideraçáo estas diferenças, distinguindo a organizaçáo dos docentes em departamentos e áreas departamentais da organizaçáo dos estudantes em cursos. Passados que foram 16 anos, torna-se necessário adequar os actuais Estatutos à experiência entretanto adquirida, bem como à legislaçáo em vigor. Acresce que se torna necessário integrar na actual estrutura as escolas superiores politécnicas, com os seus estatutos autónomos, e os serviços de acçáo social.

5 - Os Estatutos de uma universidade sáo a sua lei fundamental que, no respeito das suas tradiçóes e identidade, estabelecem as regras de funcionamento que abrem caminho ao seu progresso e ao da socie-dade em que se insere. Foram estes os princípios que nortearam os presentes Estatutos. O futuro e a experiência diráo quais das soluçóes adoptadas carecem de alteraçáo em futuras revisóes.

Assim, a assembleia constituída nos termos da Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, aprova as alteraçóes aos Estatutos da Universidade de Évora, que passam a ter a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Natureza jurídica da Universidade

A Universidade de Évora é uma pessoa colectiva de direito público, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 2.o

Missáo da Universidade

1 - A Universidade de Évora, também designada abreviadamente por Universidade, é um centro de criaçáo, transmissáo e difusáo da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulaçáo do estudo, da docência e da investigaçáo, se integra na vida da sociedade.

2 - Sáo fins da Universidade:

  1. A formaçáo humana, cultural, científica e técnica; b) A realizaçáo de investigaçáo fundamental e aplicada; c) A prestaçáo de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorizaçáo recíproca;

  2. O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituiçóes congéneres nacionais e estrangeiras;

  3. A contribuiçáo, no seu âmbito de actividade, para a cooperaçáo internacional e para a aproximaçáo entre os povos, com especial destaque para os países de expressáo oficial portuguesa e os países europeus.

    3 - Para a prossecuçáo dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituiçóes públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

    4 - à Universidade compete a concessáo de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessáo de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitaçóes académicos. Artigo 3.o

    Sede da Universidade

    A Universidade tem a sua sede em Évora.

    CAPÍTULO II Símbolos académicos Artigo 4.o

    Emblema e selo

    O símbolo da Universidade, adoptado como seu emblema e selo, é uma pomba branca estilizada, sobre um fundo circular de cor castanha, com a legenda «UNIVERSIDADE DE ÉVORA», conforme modelo anexo a estes Estatutos.

    Artigo 5.o

    Traje académico

    1 - O traje dos docentes e investigadores da Universidade é o do modelo anexo a estes Estatutos e compreende:

  4. A toga, confeccionada em tecido preto com bandas castanhas; b) A gorra, em tecido de veludo preto; c) A insígnia da Universidade, constituída por uma pomba em moldura circular, em prata, suspensa por cordáo castanho simples ou, no caso do reitor, duplo;

  5. A roseta, confeccionada em tecido das seguintes cores:

  6. Área Departamental de Ciências Agrárias - verde-escura; ii) Área Departamental de Ciências Económicas e Empresariais vermelha; iii) Área Departamental de Ciências Exactas - azul-celeste; iv) Área Departamental de Ciências Humanas e Sociais - azul-ferrete; v) Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente verde-claro;

    vi) Departamento de Artes - rosa-suave;

    vii) reitoria - branca.

    2 - O uso da gorra e da roseta é reservado:

  7. Ao reitor;

  8. Aos ex-reitores:

  9. Aos vice-reitores, quando em representaçáo da Universidade;

  10. Aos doutores pela Universidade de Évora.3 - O uso da insígnia, que será sempre colocada sobre traje académico, é reservado:

  11. Aos doutores pela Universidade de Évora; b) Aos professores ou investigadores em tempo integral na Universidade de Évora ou nesta jubilados.

    4 - O traje académico será de uso obrigatório em todos os actos solenes da vida universitária.

    5 - As normas indicadas nos números anteriores sáo aplicadas às escolas superiores politécnicas.

    5.1 - A cor da roseta, para a Escola Superior de Enfermagem de Sáo Joáo de Deus, é amarela.

    Artigo 6.o

    Dia da Universidade

    O dia da Universidade é o 1.o de Novembro, retomando uma tradiçáo que remonta a 1559.

    CAPÍTULO III Órgáos de governo da Universidade

    Artigo 7.o

    Órgáos de governo da Universidade

    1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgáos:

  12. A assembleia da Universidade;

  13. O reitor;

  14. O senado universitário;

  15. O conselho administrativo.

    2 - A Universidade dispóe ainda de um conselho consultivo.

    Artigo 8.o

    Composiçáo de assembleia da Universidade

    1 - A assembleia da Universidade é composta:

  16. Pelo reitor;

  17. Pelos vice-reitores;

  18. Pelos pró-reitores; d) Pelo presidente do conselho científico; e) Pelo presidente do conselho pedagógico; f) Pelos presidentes dos conselhos directivos das áreas departamentais e escolas; g) Pelos presidentes dos conselhos científicos das áreas departamentais e escolas; h) Por representantes da Associaçáo de Estudantes da Universi-dade de Évora em número igual ao das áreas departamentais e escolas; i) Pelo administrador da Universidade; j) Pelo administrador dos Serviços de Acçáo Social; l) Por dois representantes dos professores e professores convidados, em regime de tempo integral, em efectividade de funçóes na Universidade, por cada área departamental e Escola; m) Por dois representantes dos restantes docentes, por cada área departamental e Escola; n) Por um representante do pessoal docente em regime de tempo integral afecto ao conjunto dos departamentos náo integrados em áreas departamentais e comissóes instaladoras de ensinos; o) Por um representante do pessoal da carreira de investigaçáo científica; p) Por cinco representantes dos restantes funcionários e agentes; q) Por representantes dos estudantes em número igual ao dos docentes eleitos.

    2 - Os elementos previstos nas alíneas d) a g) do número anterior seráo substituídos pelos vice-presidentes dos respectivos órgáos, caso se verifique serem aqueles já membros por inerência da assembleia da Universidade.

    3 - Os elementos previstos nas alíneas l) a q) do n.o 1 sáo eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores, sendo os seus mandatos de dois anos, renováveis por períodos de igual duraçáo, realizando-se as respectivas eleiçóes...

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