Despacho normativo n.º 64/2008, de 11 de Dezembro de 2008

Despacho normativo n. 64/2008

O Decreto -Lei n. 141/2007, de 27 de Abril, procedeu à aprovaçáo da Lei Orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado Turismo de Portugal, I. P., tendo os respectivos Estatutos sido aprovados pela Portaria n. 539/2007, de 30 de Abril.

Os referidos Estatutos remetem a regulamentaçáo de algumas matérias para o Regulamento de Pessoal do Turismo de Portugal, I. P., designadamente as que se relacionam com o estatuto dos cargos directivos e o formato em que se desenvolvem as equipas de projecto.

De igual modo, a regulamentaçáo de matérias como o regime remuneratório dos cargos directivos ou de coordenaçáo funcional das escolas de hotelaria e turismo foi remetido para o Regulamento de Pessoal do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do diploma que define o seu modelo de reestruturaçáo e regime de autonomia e gestáo, bem como a respectiva estrutura e organizaçáo interna.

O presente Regulamento dispóe, assim, sobre as matérias referentes ao regime e exercício de funçóes dos trabalhadores vinculados ao Turismo de Portugal, I. P., em qualquer das modalidades de constituiçáo de relaçáo jurídica de emprego admitidas na administraçáo institucional do Estado, sem prejuízo da manutençáo, como regime transitório, do regime de origem desse pessoal, nos termos do artigo 34.-A da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alteraçóes constantes do Decreto-Lei n. 105/2007, de 3 de Abril.

O presente Regulamento de Pessoal do Turismo de Portugal, I. P., será objecto de reavaliaçáo, por acto normativo próprio, tendo em conta a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, aquando da sua plena entrada em vigor. Efectivamente, a vigência de todas as disposiçóes do regime dos vínculos, carreiras e remuneraçóes, constante da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, acarretará necessariamente a compatibilizaçáo de alguns aspectos deste regulamento, evitando -se desta forma o desfasamento de regimes.

Assim:

Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 12. e na alínea a) do n. 4 do artigo 41. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alteraçóes constantes do Decreto -Lei n. 105/2007, de 3 de Abril, aprova o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovaçáo, o Regulamento de Pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., em anexo ao presente despacho normativo.

7 de Novembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo.

ANEXO

Regulamento de Pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento define as regras a observar na constituiçáo e organizaçáo da relaçáo de trabalho do pessoal do Turismo de Portugal, I. P., bem como estabelece os princípios e garantias gerais de enquadramento e desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento aplica -se a todo pessoal que preste serviço no Turismo de Portugal, I. P., incluindo o das escolas de hotelaria e turismo, adiante designadas por Escolas, que a ele fica vinculado, bem como à demais regulamentaçáo interna do Instituto, e ainda ao pessoal da carreira de inspector superior de jogos, sem prejuízo do disposto nos artigos 33. e 35.

Artigo 3.

Princípios gerais de gestáo

1 - A gestáo do pessoal do Turismo de Portugal, I. P., designadamente a evoluçáo nas respectivas carreiras e alteraçáo no posicionamento remuneratório assenta no mérito e na valorizaçáo profissional contínua, tendo por base um modelo orientado para a flexibilidade, a equidade, a motivaçáo profissional e o desenvolvimento de competências dos seus dirigentes e trabalhadores e visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço do organismo.

2 - O desempenho de funçóes assenta na prévia definiçáo de objectivos individuais e colectivos adequados à prossecuçáo da missáo, atribuiçóes e competências do organismo e à transversalidade dos projectos desenvolvidos, para a prossecuçáo dos quais cada trabalhador deve contribuir activamente.

3 - O desenvolvimento das carreiras, bem como a valorizaçáo e o reconhecimento profissional, expresso na avaliaçáo de desempenho, reflectem os princípios gerais de gestáo enunciados no número anterior.

4 - O conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., pode celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos da lei.

Artigo 4.

Regime aplicável

1 - A tudo o que náo esteja previsto no presente Regulamento, na Lei Orgânica e nos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., aplica -se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos 33. e 35.

2 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por outros regulamentos relativos a matérias específicas da relaçáo laboral, a aprovar nos termos do n. 1 do artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO II Recrutamento, selecçáo e admissáo de pessoal Artigo 5.

Do pessoal

1 - O pessoal que presta serviço no Turismo de Portugal, I. P., encontra -se vinculado ao organismo por uma relaçáo jurídica assente no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos 33. e 35.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira de inspector superior de jogos, oriundos da extinta Inspecçáo -Geral de Jogos, ficam vinculados ao Turismo de Portugal, I. P., sendo a respectiva relaçáo jurídica de emprego público constituída com base na modalidade de nomeaçáo, sem prejuízo do disposto no artigo 33.

Artigo 6.

Efectivos de pessoal

1 - Os postos de trabalho sáo definidos, anualmente, aquando da apresentaçáo do plano de actividades e da proposta de orçamento, de acordo com as necessidades das diversas unidades orgânicas e tendo em conta náo só as actividades de natureza permanente ou temporária que se mostre necessário desenvolver, mas também a missáo, as atribuiçóes, a estratégia e os objectivos definidos para o organismo.

2 - O conselho directivo, tendo presentes as orientaçóes de gestáo previsional de recursos humanos e os recursos financeiros disponíveis, pode propor ao membro do Governo da tutela, nos termos da lei, os ajustamentos ao mapa de pessoal que se mostrem necessários para que o organismo esteja dotado dos recursos indispensáveis à prossecuçáo das atribuiçóes e da missáo que lhe estáo cometidas.

Artigo 7.

Exercício de cargos em comissáo de serviço

1 - Os cargos directivos náo se encontram inseridos em carreiras e sáo exercidos em regime de comissáo de serviço, com isençáo de horário de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho e nos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., aprovados pela Portaria n. 539/2007, de 30 de Abril, no presente Regulamento e no diploma que define o modelo de reestruturaçáo das Escolas.

2 - A comissáo de serviço terá a duraçáo de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - A comissáo de serviço pode cessar, a todo o tempo, por deliberaçáo do conselho directivo quando tomada por sua iniciativa, ou a pedido do trabalhador titular do cargo, nos termos previstos no Código de Trabalho.

4 - A cessaçáo da comissáo de serviço faz cessar a relaçáo contratual existente, ocorrendo o regresso do trabalhador às funçóes próprias da respectiva carreira, apenas nos casos em que existia uma situaçáo jurídico -funcional de que o mesmo era anteriormente titular, se constituída e consolidada por tempo indeterminado, podendo vir a ser alterado o seu posicionamento remuneratório em resultado da avaliaçáo obtida durante o período de exercício do cargo directivo e nos termos fixados no regime jurídico aplicável aos cargos de natureza idêntica da Administraçáo Pública.

49700 Artigo 8.

Equipas de projecto

1 - O conselho directivo pode, nos termos do artigo 15. dos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., deliberar quanto à criaçáo de equipas de projecto, de acordo com as necessidades funcionais de cada área de actuaçáo do organismo e, designadamente, no contexto da realizaçáo de projectos transversais e / ou multidisciplinares.

2 - A deliberaçáo de constituiçáo das equipas de projecto define, designadamente, a respectiva composiçáo, que pode abranger dois ou mais trabalhadores, os...

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