Despacho normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro de 1996

Despacho Normativo n.º 53-A/96 O Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, veio introduzir significativas alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito do segundo Quadro Comunitário de Apoio (QCA II).

Importa agora fixar os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu, os quais foram objecto de consulta dos parceiros sociais, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, determina-se o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto 1 - Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - Pelo presente despacho são regulados: a) A orçamentação dos custos e a prestação de contas em sede de saldo final de acções de formação aprovadas no âmbito do FSE; b) Os montantes máximos de financiamento; c) Os indicadores de custo máximo elegível.

CAPÍTULO II Orçamento e prestação de contas Artigo 2.º Custo total elegível Para efeitos do presente despacho, entende-se por custo total elegível o montante global que, no âmbito do FSE e nos termos da legislação nacional e comunitária aplicáveis, reúne as condições para ser financiado, antes da dedução de eventuais receitas e das contribuições privadas.

Artigo 3.º Despesas elegíveis Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada acção de formação, consideram-se co-financiáveis os seguintes encargos: a) Encargos com formandos (R1) - os suportados pelas entidades formadoras e beneficiárias dentro dos limites de elegibilidade definidos neste diploma; b) Encargos com formadores (R2) - a remuneração dos formadores vinculados à entidade formadora ou à estrutura de formação da entidade beneficiária como formadores permanentes ou eventuais, bem como dos formadores que prestam serviço de formação como formadores externos, e ainda, no caso de entidades beneficiárias, os encargos com formadores debitados por entidades formadoras no âmbito de um contrato de prestação de serviços; c) Encargos com pessoal não docente (R3) - os suportados com o pessoal dirigente, técnico, administrativo e de apoio, vinculado ou que colabore em regime de prestação de serviços com a entidade formadora ou beneficiária, que não sejam enquadráveis nas rubricas relativas às alíneas d) e g); d) Encargos com a preparação das acções (R4) - os decorrentes de serviços técnicos especializados relacionados com a publicitação inicial das acções, a orientação e a selecção dos formandos, a elaboração e a produção de recursos didácticos originais específicos e ainda os diagnósticos de necessidades da formação; e) Encargos com o funcionamento das acções (R5) - todas as despesas de funcionamento relacionadas com o desenvolvimento das acções abrangendo materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção, deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção e divulgação do projecto formativo para integração dos formandos; f) Rendas, alugueres e amortizações (R6) - o aluguer e a amortização dos equipamentos afectos à formação e ainda a renda ou a amortização das instalações onde a formação decorre; g) Despesas com acompanhamento e avaliação (R7) - as decorrentes de serviços técnicos especializados relacionados com o acompanhamento e a avaliação da formação e dos seus resultados globais; h) Aquisição de formação ao exterior (R8) - as despesas suportadas por entidades beneficiárias, no âmbito do desenvolvimento de contratos de prestação de serviços de formação celebrados com entidades formadoras, cuja discriminação pelas rubricas de custo não seja possível dado o reduzido montante, como tal aceite pelo gestor, excluindo os encargos com formadores, cujo valor deve ser inscrito na respectiva rubrica, devendo os documentos de suporte identificar claramente os serviços prestados.

Artigo 4.º Limites de elegibilidade 1 - Os gestores de programas e de subprogramas, adiante designados abreviadamente por gestor, avaliarão, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes, a elegibilidade das despesas das acções de formação apresentadas pelas entidades formadoras e beneficiárias.

2 - Os encargos com formandos (R1) e formadores (R2) deverão situar-se dentro dos limites de elegibilidade definidos neste despacho.

3 - À excepção dos encargos com formandos, a elegibilidade dos restantes custos (R2 a R8) será determinada em função do indicador custo/hora/formando definido nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.

4 - A entidade formadora ou beneficiária será notificada dos valores aprovados em candidatura nas rubricas relativas a encargos com formandos (R1) e a encargos com formadores (R2), bem como do valor a afectar às restantes rubricas (R3/R8).

5 - A entidade formadora ou...

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