Despacho normativo n.º 275/91, de 30 de Dezembro de 1991

Despacho Normativo n.º 275/91 Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à organização comum do mercado de cereais; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2727/75, do Conselho, de 29 de Outubro, que estabelece a organização comum de mercado de cereais; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1431/82, do Conselho, de 12 de Junho, que estabelece as medidas especiais para a ervilha, a fava, a faveta e o tremoço-doce; Considerando o Regulamento n.º 136/66/CEE, do Conselho, de 30 de Setembro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matériasgordas; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1703/91, do Conselho, de 13 de Junho, que institui um regime de retirada temporária das terras aráveis para a campanha de 1991-1992 e prevê para essa campanha medidas especiais no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2069/91, da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece as normas de execução do regime de retirada temporária de terras aráveis para a campanha de 1991-1992; Considerando que a implementação do regime de retirada temporária de terras aráveis carece de normas internas que regulamentem a sua execução e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que intervirão nosistema; Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal: Ao abrigo das mencionadas disposições legais e do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte: 1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução e o pagamento da ajuda comunitária à retirada temporária de terras aráveis.

2 - Entende-se por terras aráveis todas as terras ocupadas, com vista à colheita de 1991, com os seguintes produtos: Trigo-mole, trigo-duro, centeio, cevada, aveia (grão), milho (grão), sorgo (grão), triticale, trigo-mourisco, milho painço, alpista e outros cereais; Ervilhas, favas, favetas e tremoço-doce; Soja, colza e girassol.

3 - O montante da ajuda é de 100 ecus por hectare retirado.

4 - Os agricultores que venham a beneficiar do regime previsto no presente diploma ficam excluídos, em 1991-1992, da ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas prevista no Regulamento (CEE) n.º 1346/90, do Conselho, de 14 de Maio.

5 - As terras aráveis colocadas em pousio nos termos da legislação em vigor devem cobrir uma superfície contínua de...

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