Despacho normativo n.º 178/90, de 27 de Dezembro de 1990

Despacho Normativo n.º 178/90 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 32/ME/89, de 8 de Março, e atendendo à especificidade da estrutura da Universidade dos Açores, ressalvada nas normas estatutárias, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade dos Açores, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 22 de Novembro de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Estatutos da Universidade dos Açores Preâmbulo A criação de ensino superior universitário e investigação nos Açores tem alguns antecedentes históricos, desde o ensino ministrado pelos colégios de jesuítas às tentativas de institucionalização de ensino militar, médico e de ensino normal superior, com uma escola normal superior em 1974. Além de factores de natureza histórica, outros de natureza geo-económica e de promoção cultural aconselham o desenvolvimento de estudos de natureza universitária e de investigação básica e aplicada que levem ao aproveitamento dos recursos humanos e dos potenciais económicos de um arquipélago situado estrategicamente entre a Europa e a América. As condições desfavoráveis da insularidade podem e devem ser superadas por uma adequada política educacional que favoreça a difusão da cultura, da ciência e da tecnologia numa sociedade peculiar geograficamente descontínua, onde deve ser incentivada a mobilidade dos agentes culturais.

A Universidade dos Açores, criada como instituto universitário pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de Janeiro, e elevada à sua dignidade actual pelo Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho, destina-se não só à formação de quadros, mas também à elevação do nível cultural da Região, reforçando a sua identidade e inserindo-a no todo da cultura nacional e nas grandes preocupações da ciência, da tecnologia e dos valores do homem.

A Universidade tem hoje de responder a necessidades novas das comunidades e das regiões, de inovar tecnologicamente e de prosseguir a marcha para uma sociedade mais justa, sem no entanto perder a valorização de personalidades e perfis singulares, garantia de saberes personalizados e da identidade criadora. Por outro lado, torna-se necessário que a instituição universitária dividida por três ilhas, por imperativos político-culturais, seja capaz de acompanhar a criação de infra-estruturas nacionais de ciência, investigação e desenvolvimento, contribuindo para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, a criação de massa crítica e a correcção de assimetrias regionais.

Uma análise dos vários aspectos do funcionamento da Universidade dos Açores leva a concluir que os modelos e os padrões culturais da universidade portuguesa e a experiência curricular dos docentes e investigadores formados em algumas universidades estrangeiras criaram situações peculiares potencialmente inovadoras. Um dos objectivos conseguidos até hoje e que convém aperfeiçoar será o de visar uma universidade que tende a seguir a experiência de maturação institucional de algumas universidades 'clássicas', mas com a flexibilidade e capacidade de reconversão das universidades 'novas'. Assim, deve ter-se em conta o correcto aproveitamento dos recursos humanos e uma grande capacidade de reconversão dos cursos e de estruturas. A dimensão dos quadros, a diversidade de áreas científicas, a pluralidade de objectivos e a repartição dos recursos humanos por ilhas aconselham a manter a estrutura departamental, entendendo-se por departamentos unidades científicas de investigação e planeamento de ensino, relacionáveis por múltiplas conexões interdisciplinares e interdepartamentais, e susceptíveis de serem agrupadas por áreas científicas ou unidades maiores de carácter científico-pedagógico. Os cursos podem resultar de combinatórias curriculares interdisciplinares e os recursos humanos de cada departamento terão a mobilidade necessária para ocorrerem às tarefas docentes impostas pelos planos de estudo.

A distribuição da Universidade dos Açores pelas três ilhas - São Miguel, Terceira e Faial - aponta para a necessidade de estruturas flexíveis e para salvaguarda do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 108/88, adaptado agora aos três campos universitários, segundo o qual cada um deles deverá dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia, para uma maior eficácia dos recursos institucionais, numa perspectiva descentralizada.

À luz destas considerações, procurou-se no presente diploma criar uma estrutura institucional dotada da diversificação e maleabilidade necessárias, por um lado, à conveniente adaptação ao enquadramento geográfico e social das ilhas dos Açores e, por outro, à impreterível integração da Universidade dos Açores no sistema português de ensino superior. No âmbito das competências atribuídas aos vários órgãos e serviços da Universidade, os Estatutos serão completados com os regulamentos a aprovar nos termos que neles vierem a ser consignados.

TítuloI Princípiosfundamentais CAPÍTULOI Natureza, objectivos e atribuições da Universidade dos Açores Artigo1.º Natureza 1 - A Universidade dos Açores, adiante designada abreviadamente por Universidade, é um instituto público com personalidade jurídica, património próprio e autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A Universidade é parte integrante do sistema nacional de ensino superior e insere-se no âmbito da competência político-administrativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo2.º Objectivos A Universidade tem por objectivos a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, por meio da investigação, do ensino, da extensão e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º Atribuições Em ordem à prossecução dos seus fins, são cometidas essencialmente à Universidade as seguintes atribuições: a) Fomentar e realizar a investigação científica, designadamente nos domínios em relação aos quais o arquipélago dos Açores apresenta condições naturais e culturais particularmente favoráveis; b) Assegurar a realização de cursos de âmbito de ensino superior de graduação e pós-graduação, bem como a leccionação dos que nela não possam ser concluídos; c) Ministrar cursos cujos programas de estudo se adaptem às particularidades da Região e ao seu desenvolvimento cultural, social e económico; d) Organizar cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos a diplomados em qualquer dos ramos do ensino superior, e cursos de extensão, destinados a elevar o nível e os padrões culturais, científicos e técnicos da Região; e) Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de disciplinas dos seus cursos, à formação dos seus quadros e à realização de projectos de investigação, intercâmbio de docentes e alunos e outras formas decooperação; f) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição; g) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares, bem como organizar congressos, semanas de estudo, cursos, e ainda participar nos promovidos por outras entidades; h) Contribuir para a formação permanente dos quadros profissionais da Região; i) Organizar e exercer actividades de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade; j) Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e de extensão cultural; l) Fomentar, em Portugal e no estrangeiro, a criação de fundações e associações de apoio e com elas estabelecer as formas de cooperação adequadas; m) Fomentar a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e as regiões de emigração predominantementeaçorianas.

Artigo4.º Graus e diplomas À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

CAPÍTULOII Comunidadeuniversitária SECÇÃOI Disposiçõesgerais Artigo5.º Constituição A comunidade universitária é constituída pelos docentes, investigadores, estudantes, funcionários e agentes que prestem serviço na Universidade.

Artigo6.º Democraticidade e participação A Universidade promove a participação de todos os corpos universitários nos órgãos de governo e na vida académica comum, para o que assegura métodos de gestão democrática.

Artigo7.º Direitos e deveres Os diferentes corpos a que se refere este capítulo gozam dos direitos e estão adstritos aos deveres consignados nos estatutos das respectivas carreiras e bem assim na legislação aplicável às universidades portuguesas.

SECÇÃOII Docentes e investigadores Artigo8.º Atribuições Aos docentes e investigadores da Universidade incumbe prestar serviço docente, desenvolver a investigação científica, participar nas tarefas de extensão universitária e de serviços à comunidade.

Artigo9.º Autonomia científico-pedagógica No contexto dos programas definidos e aprovados pelos órgãos competentes, os docentes e investigadores gozam de liberdade de orientação e de opinião científico-pedagógica.

Artigo10.º Formação complementar Tendo em vista a promoção científica, pedagógica e académica dos seus docentes e investigadores, a Universidade fomentará a sua participação em cursos, seminários, congressos e demais manifestações de natureza científica, técnica ou cultural, no País e no estrangeiro.

SECÇÃOIII Estudantes Artigo11.º Integração na Universidade 1 - Os estudantes, como parte integrante da comunidade universitária, participam na realização dos objectivos institucionais definidos pela Lei da Autonomia das Universidades, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema...

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