Despacho normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro de 2005

Despacho Normativo n.º 53/2005 Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, a experiência adquirida na sua aplicação e as profundas alterações ocorridas em matéria de tratamento automatizado da informação impõem a revisão dos procedimentos associados ao pedido e controlo dos reembolsos do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado(IVA).

Procura-se, agora, simplificar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes, dispensando-os da entrega de documentos com informação já existente na administração fiscal, como é o caso das cópias das declarações periódicas, utilizar as potencialidades das novas tecnologias, providenciando a entrega de relações via Internet, e, simultaneamente, efectuar um melhor controlo, através da introdução de mecanismos de verificação automática.

Com efeito, todos os pedidos de reembolso do IVA passam a ser automaticamente submetidos a um sistema de indicadores de risco, baseado no cruzamento da informação declarativa e de controlo existente, segundo o qual serão definidas as prioridades e os níveis de intervenção dos serviços inspectivos e seleccionados, em concreto, os pedidos de reembolso a inspeccionar.

Assim, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 22.º e 1 do artigo 77.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - Todos os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) devem remeter a respectiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão electrónica de dados, através do sítio www.e-financas.gov.pt, acompanhada dos seguintes elementos: a) Relação, conforme o modelo do anexo n.º 1 do presente despacho, com identificação dos clientes a quem, com referência ao período declarativo, foram efectuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação do IVA, com direito a dedução e indicação do respectivo valor; b) Relação, conforme o modelo do anexo n.º 2 do presente despacho, com identificação, por campo da declaração periódica, dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respectivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em que por força da lei o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto; c) Relação, conforme o modelo do anexo n.º 3 do presente despacho, com identificação, quando for caso disso, dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica relativa ao período declarativo e indicação do respectivo valor líquido de imposto e do IVA regularizado.

2 - Nas relações previstas no número anterior, poderão ser incluídos num único valor e até ao limite de 5% do montante total de cada relação: a) No que respeita à referida na alínea a), as transmissões de bens ou prestações de serviços de montante inferior a (euro) 5000, efectuadas a clientes sediados em Portugal; b) No que respeita à referida na alínea b), os bens ou prestações de serviços de montante inferior a (euro) 5000, adquiridos a fornecedores sediados em Portugal; c) No que respeita à referida na alínea c), as operações a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT