Despacho normativo n.º 98/87, de 31 de Dezembro de 1987

Despacho Normativo n.º 98/87 Considerando que os critérios gerais anteriormente estabelecidos para efeitos de distribuição das autorizações comunitárias, no essencial, se mostraram ajustados, torna-se apenas necessário adaptar os critérios específicos referentes à distribuição para 1988, de forma a contemplar as empresas que acederam recentemente a esta actividade, bem como considerar a utilização média por empresa.

O presente despacho altera o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 10/86, de 31 de Dezembro, nele se reproduzindo os restantes números que se mantêm em vigor, para facilidade de consulta.

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 39.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias tendo em consideração: a) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais que tenham realizado em anos anteriores; b) O parque de veículos licenciados para transporte internacional; c) A utilização dada à autorização CEE, contabilizada em toneladas/quilómetro.

2 - A distribuição de autorizações CEE para 1988 terá em conta os seguintes critérios: 2.1 - As empresas licenciadas no decurso do ano de 1987 para transporte internacional rodoviário de mercadorias que não tenham sido ainda titulares de autorizações comunitárias terão direito a uma autorização por cada três veículos (tractores) que possuam licenciados para a realização de transporte internacional, até ao máximo de três autorizações.

2.2 - As empresas que em 1987 foram titulares de autorizações comunitárias terão direito em 1988 a um número igual ao daquelas cuja utilização não tenha sido inferior a 70% da utilização média do total das autorizações, contabilizada em toneladas/quilómetro.

2.2.1 - Para este efeito será considerada a utilização durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro, sendo aplicado um coeficiente de correcção no caso de autorizações concedidas no decurso do ano.

2.3 - Será concedida uma autorização a cada empresa que não tenha sido contemplada nos termos do n.º 2.2.

2.4 - Será atribuído um suplemento de autorizações às empresas, em função da utilização média da quota-parte de que foram titulares, de acordo com o quadro seguinte: (ver documento original) 2.5 - Do...

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