Despacho normativo n.º 113/86, de 31 de Dezembro de 1986

Despacho Normativo n.º 113/86 1. Na linha da anterior legislação reguladora da exportação de produtos têxteis sujeitos a restrições quantitativas nos mercados de destino, procede-se à regulamentação para 1987 do Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão às ComunidadesEuropeias.

Com efeito, não obstante as declarações de flexibilidade e souplesse emitidas em Março passado pela generalidade dos Estados membros da CEE - com as excepções da Espanha e do Reino Unido -, a verdade é que aquele Protocolo n.º 17 continua em vigor e, assim sendo, cumpre enunciar as normas a que se subordinarão as exportações de produtos por ele abrangidos.

  1. A experiência dos últimos anos permitiu definir um conjunto de princípios básicos que tem, genericamente, funcionado a contento: do País, por ter permitido um aproveitamento quase total dos quantitativos fixados como limites da exportação para produtos e países; dos exportadores, porque o sistema tem suficiente equidade e transparência para permitir a cada interessado saber em cada momento quais as regras do jogo, a fim de poder programar em conformidade a sua acção.

    E, se algumas objecções tem merecido, elas resultam mais da própria natureza do sistema de limitações quantitativas (que, por isso mesmo que estabelece limites, impossibilita o desejável crescimento da produção) e do incumprimento pelos próprios exportadores de certas regras (nomeadamente as da devolução de licenças relativas a quantitativos que não conseguem exportar) do que propriamente do conjunto normativo que tem vindo a vigorar.

  2. Por isso mesmo, o presente diploma mantém, nas suas grandes linhas, o dispositivo consagrado no Despacho Normativo n.º 117-A/85, de 30 de Dezembro, introduzindo-lhe tão-somente as alterações resultantes da própria lógica do sistema - como é, por exemplo, o facto de em 1987 já existirem precedentes de exportação para Espanha, o que permite aplicar a esta as regras gerais -, como as que a experiência demonstrou que são cabidas como é o caso de se estabelecer a regra do licenciamento contínuo para os extras, em resultado do funcionamento das flexibilidades, reservando para as categorias e países sensíveis o recurso às reuniões globais de distribuição periódica.

  3. Procurou-se, em síntese, manter a estabilidade do regime legal que vem do antecedente - já porque ele resultou, já (e sobretudo) porque a permanência do ordenamento jurídico é útil e proveitosa para os agentes económicos, a um tempo sua razão de ser e seus destinatários. E, porque assim é, se espera deles também que imprimam à sua conduta um sentido de acatamento cada vez mais perfeito das normas em causa, pois o aproveitamento de todo o potencial oferecido pelo articulado que se segue permitirá - como se deseja - o aproveitamento também da integralidade dos níveis de gestão vigentes para cada produto e para cada país.

    Assim, determino o seguinte: 1 - Compete ao Instituto dos Têxteis (IT), por delegação da Direcção-Geral do Comércio Externo, a gestão dos quantitativos de exportação fixados para 1987 pelo Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão.

    2 - A distribuição, em 1987, dos níveis de gestão por categorias de produtos e por mercados realizar-se-á de acordo com as seguintes regras: a) 90% de cada nível de gestão serão distribuídos pelas empresas que hajam exportado em 1986, atribuindo-se a cada empresa, dentro deste limite, uma fracção proporcional à exportação efectiva realizada nesse ano; b) No caso dos níveis de gestão que tenham tido em 1986 uma utilização global inferior a 90%, a fracção a atribuir a cada empresa em 1987 será igual à exportação realizada em 1986, corrigida pela taxa de variação do nível de gestãorespectivo; c) 10%...

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