Despacho normativo n.º 172/84, de 15 de Dezembro de 1984

Despacho Normativo n.º 172/84 As exportações de determinadas categorias de produtos têxteis para os mercados dos países da CEE e de alguns países da EFTA continuam, em 1985, a estar sujeitas a contingentamento, ao abrigo dos acordos de autolimitação em vigor.

Compete à Administração, e também à indústria têxtil, procurar optimizar, por intermédio de uma gestão criteriosa, eficaz e valorativa dos contigentes, o resultado nacional que seja possível obter a partir das limitações que os referidos acordos impõem ao natural desenvolvimento quantitativo das exportações.

Os critérios de distribuição dos contingentes pelas empresas exportadoras, estabelecidos pelo Despacho Normativo n.º 40/84, de 21 de Fevereiro, revelaram-se ajustados aos objectivos visados, não só de permitir às empresas o planeamento e a programação das suas produções e exportações como também de assegurar a crescente valorização e qualificação das exportações e, em simultâneo, o aproveitamento integral dos contingentes, com respeito dos compromissos internacionalmente assumidos.

O presente despacho, inserindo-se numa linha de continuidade relativamente ao anterior, justificada não só pelos resultados obtidos com a aplicação deste mas também pela importância que revestem para os agentes económicos a constância e a normalidade das regras que constituem o quadro básico de referência para a sua actividade, contempla algumas alterações ditadas quer pela experiência adquirida na gestão dos contingentes no ano transacto quer pela necessidade de dar acolhimento a sugestões construtivas a propósito apresentadas pela indústria e canalizadas pelas associações representativas dosector.

Assim, determino: 1 - Em conformidade com o disposto no Despacho Normativo n.º 222/83, de 29 de Dezembro, que fixou as competências em matéria de licenciamento e registo prévio, designadamente nos n.os 1 e 2 da alínea D e na lista III anexa, compete ao Instituto dos Têxteis a gestão dos contingentes de exportação estabelecidos, para vigorarem em 1985, pelos acordos de autolimitação celebrados com a CEE e com países da EFTA (Finlândia, Noruega e Suécia).

2 - A gestão dos contingentes estabelecidos pelos acordos celebrados com a Noruega e a Suécia, únicos cujos períodos de vigência não são coincidentes com o ano civil, bem como a de quaisquer outros acordos que possam vir a ser celebrados, nortear-se-á pelas regras constantes deste diploma, com os ajustamentos que se revelem necessários, em especial no que concerne ao disposto nos n.os 5, 7, 10, 11, 13 e 21.

3 - A distribuição, em 1985, dos contingentes, por categorias de produtos e por mercados, realizar-se-á de acordo com as seguintes regras: a) 90% de cada contingente serão distribuídos pelas empresas que hajam exportado em 1984, atribuindo-se a cada empresa dentro deste limite uma quota proporcional à exportação efectiva realizada nesse ano; b) No caso de contingentes que tenham tido, em 1984, uma utilização global inferior a 90%, a quota a atribuir a cada empresa, em 1985, será igual à exportação realizada em 1984, corrigida pela taxa de variação do contingente respectivo; c) 10% de cada contingente, bem como os diferenciais resultantes da aplicação da alínea anterior, constituirão a reserva inicial e serão distribuídos a novos exportadores ou a detentores de quotas, segundo as regras definidas nos n.os 13 e seguintes.

4 - Na determinação da quota a atribuir a cada empresa observar-se-á o disposto nos n.os 10 e 20 do Despacho Normativo n.º 40/84, de 21 de Fevereiro.

5 - Até 1 de Fevereiro de 1985 o Instituto dos Têxteis comunicará a cada empresa:

  1. A quota que lhe caberá por aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4; b) Os contingentes estabelecidos, por...

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