Despacho normativo n.º 380/79, de 31 de Dezembro de 1979

Despacho Normativo n.º 380/79 A transferência para o IPE do conjunto de participações do sector público no capital de sociedades determinada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, culminou uma fase de organização do sector empresarial do Estado em que, atento o condicionalismo então existente, se impunha prévia centralização daquelas participações no Instituto das Participações do Estado.

Esta centralização veio permitir que, posteriormente, conseguida uma visão global do sector, se iniciasse, através de critérios racionais, a fase de descentralização, que permitiu que a cada unidade fosse dado o seu destino adequado, garantindo que o núcleo de participações que se mantinham centralizadas e permaneciam na esfera jurídica do IPE dispusesse de uma coerência e harmonia que, à partida, não poderia ter.

Foi assim que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 285/77, e até Junho de 1979, foram reordenadas do IPE, ao abrigo da competência estabelecida no artigo 8.º daquele diploma legal, participações no capital de cento e trinta e uma sociedades, reordenamento feito para outras pessoas colectivas públicas e estribado em razões de complementaridade de actividade.

Em Junho de 1979, na sequência, aliás, de uma proposta do IPE de Fevereiro desse ano, que visava a definição de um núcleo económica e estrategicamente coerente de empresas que constituiria a sua carteira de participações, o Despacho Normativo n.º 169/79 veio fazer uma primeira definição de quais as sociedades participadas pelo sector público cujas quotas e acções deveriam permanecer na titularidade do IPE.

Na sequência deste despacho veio, em 5 de Novembro de 1979, o Despacho Normativo n.º 342/79 fixar definitivamente a carteira de participações do IPE.

Torna-se agora necessário dar cumprimento aos imperativos legais constantes do citado Decreto-Lei n.º 285/77 e das determinações decorrentes dos despachos acima referidos, resolvendo-se algumas dúvidas que têm justificado a parcial inexecução destes diplomas legais.

Assim, determino: 1 - As instituições de crédito do sector público anteriores titulares das participações no capital das sociedades referidas nos n.os 6 e 8 do Despacho Normativo n.º 169/79 deverão, se essas participações forem representadas por acções, depositá-las em dossier em nome do IPE.

2 - Se as acções referidas no número anterior estiverem registadas nos termos dos artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º...

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