Despacho normativo n.º 368-A/79, de 14 de Dezembro de 1979

Despacho Normativo n.º 368-A/79 Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República Dando cumprimento ao disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/79, de 5 de Setembro, homologo o regulamento contendo as normas de provimento, que passará a designar-se genericamente como Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, e determino, nos termos do disposto no artigo 6.º da citada Lei n.º 27/79, obtido parecer favorável do conselho administrativo, as alterações ao quadro do pessoal da Assembleia da República, para efeito de reestruturação de carreiras e correcção de anomalias previstas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que se publicam em anexo.

NORMAS DE PROVIMENTO DO PESSOAL DO QUADRO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO I Recrutamento e selecção SECÇÃO I Pessoal dirigente Artigo 1.º (Secretário-geral) O secretário-geral da Assembleia da República será provido em comissão de serviço pelo período da legislatura, cabendo a respectiva nomeação ao Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável da Mesa da Assembleia, e permanecerá em exercício até à nomeação de novo secretário-geral da Assembleia da República.

Artigo 2.º (Directores-gerais) Os lugares de director-geral serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular, escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

Artigo 3.º (Auditor jurídico) A nomeação do auditor jurídico, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, compete ao Conselho Superior do Ministério Público, com parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º (Directores de serviços) 1 - Os lugares de director de serviços serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre assessores e chefes de divisão do quadro de pessoal da Assembleia da República habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.

2 - Quando se verificar não existirem no quadro funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

Artigo 5.º (Chefes de divisão) 1 - Os cargos de chefe de divisão serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre assessores ou técnicos superiores principais do quadro da Assembleia da República.

2 - Quando se verificar não existirem no quadro funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

SECÇÃO II Pessoal técnico superior Artigo 6.º (Assessores jurídicos) 1 - Os cargos de assessores jurídicos serão providos de entre técnicos superiores principais, licenciados em Direito, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - O exercício de cargos de direcção ou chefia, bem como a habilitação com o grau de doutoramento, constitui, em igualdade de circunstâncias, motivo de preferência para efeitos do disposto no número anterior.

3 - O disposto no n.º 2 do artigo 44.º e artigo 45.º não é aplicável ao provimento na categoria de assessor jurídico.

Artigo 7.º (Carreira BAD) 1 - O pessoal técnico superior do quadro afecto às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo, de documentação, abreviadamente designados por BAD, será recrutado da seguinte forma: a) Assessores - de entre técnicos superiores principais, licenciados, com, pelo menos, três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito; b) Técnicos superiores principais - por concurso documental, de entre técnicos superiores de 1.' classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; c) Técnicos superiores de 1.' classe - por concurso documental, de entre técnicos superiores de 2.' classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; d) Técnicos superiores de 2.' classe - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.os 20478, de 6 de Novembro de 1931, 22014, de 21 de Dezembro de 1932, e Decretos-Leis n.os 26026, de 7 de Novembro de 1935, e 49009, de 16 de Maio de 1969, ou ainda outros cursos ministrados em instituições estrangeiras reconhecidas como equivalentes pelo Ministério da Educação.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) é aplicável ao pessoal técnico superior afecto à Divisão de Edições e Museu, cujos técnicos superiores de 2.' classe serão recrutados, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.

SECÇÃO III Pessoal técnico Artigo 8.º (Redactores) 1 - O lugar de redactor principal será provido, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os redactores de 1.' classe já pertencentes ao quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de redactor de 1.' classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre redactores de 2.' classe do quadro com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de redactor de 2.' classe serão providos, por concurso documental e avaliação curricular, de entre funcionários já pertencentes ao quadro habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado e qualificação e experiência profissional em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções ou de entre diplomados com curso de Jornalismo ou jornalistas profissionais possuidores de título comprovativo daquela actividade profissional.

Artigo 9.º (Carreira de pessoal técnico) 1 - O recrutamento de pessoal técnico far-se-á da seguinte forma: a) Técnicos principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.' classe com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom; b) Técnicos de 1.' classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de 2.' classe com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom; c) Técnicos de 2.' classe - por concurso documental e avaliação curricular, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios ou especialização em actividades a que se destinem.

2 - O ingresso na categoria de pessoal técnico é condicionado à posse de habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura.

Artigo 10.º (Intérpretes) Os lugares de intérprete serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações mínimasseguintes: a) Curso superior adequado; b) Perfeito conhecimento, escrito e falado, de duas línguas estrangeiras, de entre francês, inglês e alemão.

SECÇÃO IV Pessoal técnico-profissional Artigo 11.º (Carreira de técnico-profissional de BAD) 1 - Os técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão recrutados da forma seguinte: a) Técnicos auxiliares principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos auxiliares de 1.' classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; b) Técnicos auxiliares de 1.' classe - por concurso documental e apreciação curricular, de entre técnicos auxiliares de 2.' classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; c) Técnicos auxiliares de 1.' classe - por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação complementar a que se refere o artigo 12.º 2 - O pessoal técnico-profissional afecto à Divisão de Edições e Museu integra-se na carreira de pessoal técnico profissional de BAD.

Artigo 12.º (Formação) Enquanto não forem criados os cursos de formação a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação profissional suficiente para efeitos do n.º 1 do artigo anterior o curso para técnicos...

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