Despacho normativo n.º 40/2008, de 18 de Agosto de 2008

Despacho normativo n. 40/2008

Considerando que, nos termos do n. 1 do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, as instituiçóes de ensino superior devem proceder à revisáo dos seus estatutos, de modo a conformá -los com o novo Regime Jurídico das Instituiçóes de Ensino Superior;

Tendo a Escola Náutica Infante D. Henrique procedido à aprovaçáo dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172. e submetido os mesmos a homologaçáo ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciaçáo nos termos da referida lei; Ao abrigo do disposto no artigo 69. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro: Determino:

1 - Sáo homologados os Estatutos da Escola Náutica Infante

D. Henrique, os quais váo publicados em anexo ao presente despacho. 2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo

no 7 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Princípios gerais Artigo 1.

Denominaçáo, Conceito e Missáo

1 - A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante também designada por ENIDH, é uma instituiçáo de ensino superior politécnico público.

2 - A ENIDH é uma pessoa colectiva de direito público e é dotada, nos termos da lei e dos presentes estatutos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

3 - A ENIDH visa a qualificaçáo de alto nível dos seus estudantes, produçáo e difusáo do conhecimento, criaçáo, transmissáo e difusáo da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, da investigaçáo orientada e do desenvolvimento experimental, tendo sempre presente a valorizaçáo económica do conhecimento científico bem como a satisfaçáo das necessidades do País.

4 - Em particular, a ENIDH promove a educaçáo, formaçáo e qualificaçáo, aos níveis mais exigentes e de acordo com os padróes internacionais, de oficiais da marinha mercante e de quadros superiores de transportes e logística, tendo em vista garantir uma elevada empregabilidade.

Artigo 2.

Regime

A ENIDH rege -se pela legislaçáo aplicável às instituiçóes de ensino superior públicas e pelos presentes Estatutos.

Artigo 3.

Tutela

1 - O poder de tutela sobre a ENIDH é exercido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A competência relativa à definiçáo das orientaçóes estratégicas da ENIDH, bem como ao acompanhamento da sua execuçáo, é exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulaçáo com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes.

Artigo 4.

Objectivos

1 - Sáo objectivos da ENIDH:

  1. Formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para os sectores marítimo -portuário, logística, transportes e áreas afins;

    36440 b) Ministrar o ensino e promover a investigaçáo nos domínios das actividades marítimas, portuárias, logísticas, de transportes e afins, bem como das tecnologias e das ciências do mar;

  2. Promover o conhecimento, a investigaçáo e o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos domínios da segurança ambiental e marítima, bem como actividades relacionadas com o recreio náutico, tendo em conta as necessidades do País e a política definida pelo Governo para estes sectores;

  3. Contribuir para a actualizaçáo de conhecimentos e especializaçáo dos quadros do sector marítimo -portuário, logística, transportes e áreas afins, promovendo a formaçáo ao longo da vida.

    2 - No exercício da sua autonomia pedagógica e científica, a ENIDH observa as convençóes e normas internacionais relativas às actividades marítimas e portuárias, bem como demais regulamentaçáo aplicável às actividades em causa.

    3 - A ENIDH, enquanto instituiçáo de ensino superior, é um centro de criaçáo, difusáo e transmissáo de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formaçáo profissional, da investigaçáo e da prestaçáo de serviços à comunidade, nacional e internacional, numa perspectiva de valorizaçáo económica do conhecimento técnico, participando em actividades de ligaçáo à sociedade, designadamente de difusáo e transferência de conhecimentos.

    4 - A ENIDH rege -se por padróes de qualidade que asseguram formaçáo adequada às necessidades da comunidade em que se insere respeitando as convençóes e normas, nacionais e internacionais aplicáveis.

    5 - A ENIDH prossegue os seus fins no domínio do ensino superior, visando:

  4. A formaçáo de profissionais com elevado nível de preparaçáo nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;

  5. A realizaçáo de actividades de pesquisa, investigaçáo aplicada e desenvolvimento experimental;

  6. O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituiçóes congéneres, nacionais e internacionais, ou que visem objectivos semelhantes;

  7. A contribuiçáo, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento do País e da cooperaçáo internacional, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.

    6 - Tendo em vista a realizaçáo dos seus objectivos, a ENIDH pode desenvolver formas de colaboraçáo, através de acordos, convénios ou protocolos de cooperaçáo, ou de associaçáo com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

    7 - Tendo igualmente em vista a realizaçáo dos seus objectivos e assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ENIDH pode constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado.

    Artigo 5.

    Atribuiçóes

    1 - Sáo atribuiçóes da ENIDH:

  8. Realizar cursos de formaçáo de oficiais da marinha mercante e outros necessários para os sectores marítimo -portuário, logística, transportes e áreas afins, conducentes à obtençáo dos graus académicos previstos na lei em vigor para o ensino superior politécnico ou de certificaçáo profissional, conducentes à obtençáo de certificados;

  9. Realizar, em articulaçáo com os sectores das actividades económicas, cursos de qualificaçáo, especializaçáo, actualizaçáo, reciclagem e de reconversáo profissional;

  10. Realizar, em articulaçáo com os sectores empresariais, cursos de especializaçáo tecnológica;

  11. Organizar ou cooperar em actividades de extensáo de natureza cultural, científica ou técnica;

  12. Orientar e realizar actividades de investigaçáo aplicada e de desenvolvimento experimental;

  13. Organizar ou cooperar com outras instituiçóes de ensino superior na organizaçáo e realizaçáo de cursos de pós -graduaçáo, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei em vigor para o ensino superior politécnico;

  14. Organizar ou cooperar com a administraçáo marítima na organizaçáo e realizaçáo de exames e outras formas de avaliaçáo, conducentes à obtençáo ou revalidaçáo de certificados de competência e de qualificaçáo, para oficiais da marinha mercante, nos termos da lei em vigor.

    2 - A ENIDH pode ainda organizar ou cooperar na organizaçáo de cursos de formaçáo profissional relacionados com os seus domínios de actividade.

    3 - A ENIDH promove a mobilidade nacional e internacional, de estudantes e diplomados, no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua oficial portuguesa.

    Artigo 6.

    Graus e diplomas

    1 - Nos termos previstos na lei aplicável, a ENIDH pode conferir:

  15. Os graus académicos previstos para o ensino superior politécnico; b) Equivalência e reconhecimento de graus académicos e de diplomas correspondentes a cursos que se enquadrem no âmbito das suas atribuiçóes;

  16. Títulos honoríficos.

    2 - A ENIDH pode conceder certificados e diplomas referentes a todos os cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

    Artigo 7.

    Democraticidade e representaçáo

    A ENIDH rege -se, na sua administraçáo e gestáo, pelos princípios da democraticidade e da participaçáo de todos os corpos da instituiçáo, com vista a:

  17. Favorecer a livre expressáo da pluralidade de ideias e opinióes; b) Estimular a participaçáo da comunidade académica nas actividades da ENIDH;

  18. Garantir a liberdade de criaçáo cultural, científica e tecnológica; d) Assegurar as condiçóes necessárias para uma atitude de permanente inovaçáo científica e pedagógica;

  19. Promover uma estreita ligaçáo entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

    Artigo 8.

    Sede

    A ENIDH tem sede em Paço de Arcos, no concelho de Oeiras.

    Artigo 9.

    Símbolos e data comemorativa

    1 - A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique adopta como sigla a palavra «ENIDH».

    2 - A ENIDH possui selo branco, timbre, bandeira e outros símbolos, os quais constam do anexo dos presentes Estatutos.

    3 - As cores simbólicas da ENIDH sáo o azul e o dourado.

    4 - A ENIDH adopta como Dia da Escola o Dia Mundial do Mar, de acordo com a celebraçáo anual da Organizaçáo Marítima Internacional.

    SECÇÁO II Autonomias

    Artigo 10.

    Autonomia estatutária

    A ENIDH é competente para, nos termos legais, aprovar e alterar os seus estatutos.

    Artigo 11.

    Autonomia científica e cultural

    A autonomia científica e cultural da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir, nomeadamente, sobre:

  20. Propostas de criaçáo, alteraçáo, suspensáo e extinçáo de cursos; b) Planos de estudos dos cursos ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;

  21. Projectos de investigaçáo que desenvolve;

  22. Serviços que presta à comunidade;

  23. Outras actividades científicas e culturais que realiza;

  24. Equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.Artigo 12.

    Autonomia pedagógica

    A autonomia pedagógica da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir, nomeadamente, sobre:

  25. Regras de acesso, matrícula, inscriçáo, reingresso, transferência, mudança de curso e outras situaçóes previstas na lei;

  26. Planos de estudos dos cursos ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;

  27. Regimes de frequência e de avaliaçáo;

  28. Condiçóes, doutrinas e métodos de ensino a praticar;

  29. Calendário escolar.

    Artigo 13.

    Autonomia administrativa

    A ENIDH, nos termos da lei e através dos seus órgáos próprios, possui capacidade para assegurar a sua gestáo e o seu...

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