Despacho normativo n.º 40/2008, de 18 de Agosto de 2008
Considerando que, nos termos do n. 1 do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, as instituiçóes de ensino superior devem proceder à revisáo dos seus estatutos, de modo a conformá -los com o novo Regime Jurídico das Instituiçóes de Ensino Superior;
Tendo a Escola Náutica Infante D. Henrique procedido à aprovaçáo dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172. e submetido os mesmos a homologaçáo ministerial;
Tendo sido realizada a sua apreciaçáo nos termos da referida lei; Ao abrigo do disposto no artigo 69. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro: Determino:
1 - Sáo homologados os Estatutos da Escola Náutica Infante
D. Henrique, os quais váo publicados em anexo ao presente despacho. 2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo
no 7 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
SECÇÁO I Princípios gerais Artigo 1.
Denominaçáo, Conceito e Missáo
1 - A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante também designada por ENIDH, é uma instituiçáo de ensino superior politécnico público.
2 - A ENIDH é uma pessoa colectiva de direito público e é dotada, nos termos da lei e dos presentes estatutos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
3 - A ENIDH visa a qualificaçáo de alto nível dos seus estudantes, produçáo e difusáo do conhecimento, criaçáo, transmissáo e difusáo da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, da investigaçáo orientada e do desenvolvimento experimental, tendo sempre presente a valorizaçáo económica do conhecimento científico bem como a satisfaçáo das necessidades do País.
4 - Em particular, a ENIDH promove a educaçáo, formaçáo e qualificaçáo, aos níveis mais exigentes e de acordo com os padróes internacionais, de oficiais da marinha mercante e de quadros superiores de transportes e logística, tendo em vista garantir uma elevada empregabilidade.
Artigo 2.
Regime
A ENIDH rege -se pela legislaçáo aplicável às instituiçóes de ensino superior públicas e pelos presentes Estatutos.
Artigo 3.
Tutela
1 - O poder de tutela sobre a ENIDH é exercido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - A competência relativa à definiçáo das orientaçóes estratégicas da ENIDH, bem como ao acompanhamento da sua execuçáo, é exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulaçáo com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes.
Artigo 4.
Objectivos
1 - Sáo objectivos da ENIDH:
-
Formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para os sectores marítimo -portuário, logística, transportes e áreas afins;
36440 b) Ministrar o ensino e promover a investigaçáo nos domínios das actividades marítimas, portuárias, logísticas, de transportes e afins, bem como das tecnologias e das ciências do mar;
-
Promover o conhecimento, a investigaçáo e o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos domínios da segurança ambiental e marítima, bem como actividades relacionadas com o recreio náutico, tendo em conta as necessidades do País e a política definida pelo Governo para estes sectores;
-
Contribuir para a actualizaçáo de conhecimentos e especializaçáo dos quadros do sector marítimo -portuário, logística, transportes e áreas afins, promovendo a formaçáo ao longo da vida.
2 - No exercício da sua autonomia pedagógica e científica, a ENIDH observa as convençóes e normas internacionais relativas às actividades marítimas e portuárias, bem como demais regulamentaçáo aplicável às actividades em causa.
3 - A ENIDH, enquanto instituiçáo de ensino superior, é um centro de criaçáo, difusáo e transmissáo de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formaçáo profissional, da investigaçáo e da prestaçáo de serviços à comunidade, nacional e internacional, numa perspectiva de valorizaçáo económica do conhecimento técnico, participando em actividades de ligaçáo à sociedade, designadamente de difusáo e transferência de conhecimentos.
4 - A ENIDH rege -se por padróes de qualidade que asseguram formaçáo adequada às necessidades da comunidade em que se insere respeitando as convençóes e normas, nacionais e internacionais aplicáveis.
5 - A ENIDH prossegue os seus fins no domínio do ensino superior, visando:
-
A formaçáo de profissionais com elevado nível de preparaçáo nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;
-
A realizaçáo de actividades de pesquisa, investigaçáo aplicada e desenvolvimento experimental;
-
O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituiçóes congéneres, nacionais e internacionais, ou que visem objectivos semelhantes;
-
A contribuiçáo, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento do País e da cooperaçáo internacional, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.
6 - Tendo em vista a realizaçáo dos seus objectivos, a ENIDH pode desenvolver formas de colaboraçáo, através de acordos, convénios ou protocolos de cooperaçáo, ou de associaçáo com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
7 - Tendo igualmente em vista a realizaçáo dos seus objectivos e assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ENIDH pode constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado.
Artigo 5.
Atribuiçóes
1 - Sáo atribuiçóes da ENIDH:
-
Realizar cursos de formaçáo de oficiais da marinha mercante e outros necessários para os sectores marítimo -portuário, logística, transportes e áreas afins, conducentes à obtençáo dos graus académicos previstos na lei em vigor para o ensino superior politécnico ou de certificaçáo profissional, conducentes à obtençáo de certificados;
-
Realizar, em articulaçáo com os sectores das actividades económicas, cursos de qualificaçáo, especializaçáo, actualizaçáo, reciclagem e de reconversáo profissional;
-
Realizar, em articulaçáo com os sectores empresariais, cursos de especializaçáo tecnológica;
-
Organizar ou cooperar em actividades de extensáo de natureza cultural, científica ou técnica;
-
Orientar e realizar actividades de investigaçáo aplicada e de desenvolvimento experimental;
-
Organizar ou cooperar com outras instituiçóes de ensino superior na organizaçáo e realizaçáo de cursos de pós -graduaçáo, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei em vigor para o ensino superior politécnico;
-
Organizar ou cooperar com a administraçáo marítima na organizaçáo e realizaçáo de exames e outras formas de avaliaçáo, conducentes à obtençáo ou revalidaçáo de certificados de competência e de qualificaçáo, para oficiais da marinha mercante, nos termos da lei em vigor.
2 - A ENIDH pode ainda organizar ou cooperar na organizaçáo de cursos de formaçáo profissional relacionados com os seus domínios de actividade.
3 - A ENIDH promove a mobilidade nacional e internacional, de estudantes e diplomados, no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua oficial portuguesa.
Artigo 6.
Graus e diplomas
1 - Nos termos previstos na lei aplicável, a ENIDH pode conferir:
-
Os graus académicos previstos para o ensino superior politécnico; b) Equivalência e reconhecimento de graus académicos e de diplomas correspondentes a cursos que se enquadrem no âmbito das suas atribuiçóes;
-
Títulos honoríficos.
2 - A ENIDH pode conceder certificados e diplomas referentes a todos os cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.
Artigo 7.
Democraticidade e representaçáo
A ENIDH rege -se, na sua administraçáo e gestáo, pelos princípios da democraticidade e da participaçáo de todos os corpos da instituiçáo, com vista a:
-
Favorecer a livre expressáo da pluralidade de ideias e opinióes; b) Estimular a participaçáo da comunidade académica nas actividades da ENIDH;
-
Garantir a liberdade de criaçáo cultural, científica e tecnológica; d) Assegurar as condiçóes necessárias para uma atitude de permanente inovaçáo científica e pedagógica;
-
Promover uma estreita ligaçáo entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 8.
Sede
A ENIDH tem sede em Paço de Arcos, no concelho de Oeiras.
Artigo 9.
Símbolos e data comemorativa
1 - A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique adopta como sigla a palavra «ENIDH».
2 - A ENIDH possui selo branco, timbre, bandeira e outros símbolos, os quais constam do anexo dos presentes Estatutos.
3 - As cores simbólicas da ENIDH sáo o azul e o dourado.
4 - A ENIDH adopta como Dia da Escola o Dia Mundial do Mar, de acordo com a celebraçáo anual da Organizaçáo Marítima Internacional.
SECÇÁO II Autonomias
Artigo 10.
Autonomia estatutária
A ENIDH é competente para, nos termos legais, aprovar e alterar os seus estatutos.
Artigo 11.
Autonomia científica e cultural
A autonomia científica e cultural da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir, nomeadamente, sobre:
-
Propostas de criaçáo, alteraçáo, suspensáo e extinçáo de cursos; b) Planos de estudos dos cursos ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;
-
Projectos de investigaçáo que desenvolve;
-
Serviços que presta à comunidade;
-
Outras actividades científicas e culturais que realiza;
-
Equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.Artigo 12.
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir, nomeadamente, sobre:
-
Regras de acesso, matrícula, inscriçáo, reingresso, transferência, mudança de curso e outras situaçóes previstas na lei;
-
Planos de estudos dos cursos ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;
-
Regimes de frequência e de avaliaçáo;
-
Condiçóes, doutrinas e métodos de ensino a praticar;
-
Calendário escolar.
Artigo 13.
Autonomia administrativa
A ENIDH, nos termos da lei e através dos seus órgáos próprios, possui capacidade para assegurar a sua gestáo e o seu...
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