Despacho normativo n.º 39/2008, de 14 de Agosto de 2008

Despacho normativo n.º 39/2008 Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá -los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior; Tendo o Instituto Politécnico de Portalegre procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial; Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei; Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro: Determino: 1 -- São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Porta- legre, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho. 2 -- Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 30 de Julho de 2008. -- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Missão O Instituto Politécnico de Portalegre é a Instituição Pública de Ensino Superior do Norte Alentejo que cria, transmite e difunde o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação, de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional, e da investigação e desenvolvimento tecnoló- gico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

Artigo 2.º Atribuições O Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por Instituto ou IPP, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgâ- nicas e cuja missão visa:

  1. A formação de alunos nos aspectos cultural, científico, técnico, artístico e profissional, sempre numa perspectiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida activa;

  2. A realização de actividades de pesquisa e de investigação orientada para o desenvolvimento experimental;

  3. A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

  4. A prestação de serviços à comunidade, com o objectivo de que o mesmo se revista de qualidade e contribua para o desenvolvimento regional e nacional;

  5. O intercâmbio cultural, científico, e técnico com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, com especial enfoque em ligações com as Instituições de Ensino Superior mais próximas geografi- camente, numa articulação que vise o estabelecimento de consórcios, os quais possam, também, ser celebrados numa perspectiva de aglutinação por áreas científicas;

  6. A participação em projectos de cooperação nacional e interna- cional;

  7. A implementação de estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação e desempenho pedagógico, profissional, académico, técnico e científico;

  8. Proporcionar formação académica e profissional adequada, com carácter regular, aos seus funcionários não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

  9. Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

    Artigo 3.º Natureza jurídica 1 -- O IPP é uma pessoa colectiva de direito público dotada de au- tonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial. 2 -- No âmbito das suas actividades, o IPP pode, por si ou por in- termédio das suas unidades orgânicas, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, na- cionais ou estrangeiras. 3 -- O IPP, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPP. 4 -- Também o IPP, ou as suas unidades orgânicas, podem participar em actividades com fins lucrativos, desde que os resultados financeiros daí obtidos sejam inequivocamente aplicados na melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade académica, nas suas diferentes vertentes. 5 -- Caso o Conselho Geral assim o venha a decidir, poderá o IPP assumir -se como uma Fundação, nos termos previstos no Capítulo VI do Título III (artigos 129 a 137) da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

    Artigo 4.º Graus e diplomas 1 -- O IPP confere os graus e títulos académicos previstos na lei. 2 -- O IPP confere, ainda, a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior. 3 -- Nos termos da lei, pode, também, atribuir certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos. 4 -- Para além disso, o IPP pode conceder a atribuição do nível de formação IV, resultante da frequência, com aproveitamento, de Cursos de Especialização Tecnológica.

    Artigo 5.º Democraticidade e participação O IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta -se por princípios de democraticidade e participação, visando:

  10. Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

  11. Garantir a liberdade de criação e produção cultural, científica, tecnológica e artística;

  12. Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, pedagógica e artística;

  13. Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, téc- nico, administrativo e auxiliar nas suas actividades;

  14. Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

    Artigo 6.º Símbolos, comemorações e sede 1 -- O IPP adopta emblemática própria, que consta do anexo a estes Estatutos. 2 -- A emblemática de cada unidade orgânica do Instituto inclui, obrigatoriamente, referência a este e consta, também, do anexo a estes Estatutos. 3 -- O dia do Instituto é comemorado a 25 de Novembro. 4 -- O IPP tem sede na cidade de Portalegre.

    CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 7.º Unidades e serviços 1 -- O IPP integra unidades orgânicas e outras, bem como serviços identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham. 2 -- As unidades orgânicas podem assumir diferentes tipologias:

  15. As vocacionadas para projectos de ensino e formação, que são escolas superiores que asseguram o ensino, a formação, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, pedagógico, técnico e artístico;

  16. Centros de investigação e desenvolvimento experimental;

  17. Outro tipo. 3 -- Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto. 4 -- Podem existir outras unidades sem o estatuto de unidades or- gânicas. 5 -- A criação, fusão ou extinção das unidades previstas no número anterior, é da competência do Conselho Geral do IPP, sob proposta do Presidente ou do Conselho Académico.

    Artigo 8.º Estrutura 1 -- O IPP integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:

  18. Escola Superior de Educação;

  19. Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

  20. Escola Superior Agrária;

  21. Escola Superior de Saúde. 2 -- Os Serviços de Acção Social são também uma unidade orgânica, dotada de autonomia administrativa e financeira, e estão sujeitos à fiscalização do fiscal único, tendo em conta a legislação aplicável, e as suas contas são consolidadas com as do Instituto. 3 -- As propostas de criação, localização ou integração de novas uni- dades orgânicas, bem como de modificação, transformação ou extinção das existentes, serão decididas pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto. 4 -- A criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes, logo que aprovadas pela tutela, através do competente diploma legal, implica a automática adequação dos estatutos do Instituto e da respectiva unidade, se for o caso, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, a não ser a publicação no Diário da República. 5 -- São Serviços Gerais do Instituto:

  22. Os serviços administrativos, incluindo as Repartições de Recursos Humanos e de Contabilidade;

  23. Os serviços académicos;

  24. Os serviços técnicos;

  25. Os serviços de informática;

  26. Os serviços de relações públicas e cooperação. 6 -- A criação, fusão, subdivisão, transformação e extinção dos ser- viços será decidida pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, e devem funcionar, de uma forma concentrada, sob a respon- sabilidade dos Serviços Gerais do IPP. 7 -- O Instituto disporá de um Centro de Investigação e Desenvolvi- mento, cuja localização, organização, estrutura, funcionamento e objec- tivos serão fixados pelo Conselho Geral.

    O Centro visará o desenvolvi- mento de actividades de investigação científica, sob a responsabilidade dos docentes do IPP, a divulgação pública dos seus resultados e, nos casos em que tal seja possível e desejável, a sua aplicação às actividades da comunidade envolvente, visando o desenvolvimento local, regional e nacional, bem como a expansão do conhecimento científico. 8 -- No IPP funcionará um Centro de Pós -Graduações, com caracterís- ticas que serão definidas pelo Conselho Geral e que, preferencialmente, oferece formação não conferente de grau, resultante dos contributos das diferentes áreas científicas existentes nas unidades orgânicas do Instituto. 9 -- No âmbito do Centro antes referido, poderão funcionar igual- mente formações ao nível do 3.º Ciclo, conferentes do grau de Doutor, em consequência de acordos, protocolos ou convénios celebrados pelo IPP com Universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com carácter pontual ou permanente, ou, ainda, em consequência da constituição de consórcios que permitam a partilha de recursos humanos, físicos e financeiros das Instituições envolvidas.

    Artigo 9.º Provedor do Estudante 1 -- Existe no IPP um Provedor do Estudante, cujo mandato é válido pelo prazo de 5 anos...

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