Despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de Abril de 2008
O Decreto -Lei n. 56/2006, de 15 de Março, altera a forma de distribuiçáo dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, visando uma repartiçáo mais eficiente, equilibrada e estável dos recursos disponíveis para fins de natureza educativa, culturais e eminentemente sociais.
A alínea c) do n. 5 do artigo 3. do referido diploma determina que 2,8 % das verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social se destinam a apoiar as instituiçóes particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acçáo social.
Por sua vez, o artigo 6. do mesmo diploma consagra a possibilidade de se estabelecerem normas regulamentares, por despacho normativo do ministro que tutela a respectiva área sectorial, que se revelem necessárias para a aplicaçáo do referido diploma.
Ora, considerando que a mencionada alínea do Decreto -Lei n. 56/2006, de 15 de Março, ao consagrar uma afectaçáo global da verba carece de ser regulamentada.
Considerando, ainda, que ao abrigo da anterior legislaçáo que regulava a afectaçáo dos resultados líquidos dos jogos sociais, designadamente a Portaria 789/86, de 31 de Dezembro, a verba a afectar à acçáo das instituiçóes particulares de solidariedade social era processada a favor do Fundo de Socorro Social, o qual se encontra desde 1980 sob a dependência do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P., organismo responsável pela gestáo financeira da segurança social.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6. do Decreto -Lei n. 56/2006, de 15 de Março, determino que a afectaçáo da mencionada verba obedeça ao seguinte:
Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
A verba correspondente à percentagem do produto líquido dos jogos sociais a que se refere a alínea c) do n. 5 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 56/2006, de 15 de Março, destina -se a prestar apoio à acçáo das instituiçóes particulares de solidariedade social e às instituiçóes que lhe sáo legalmente equiparadas, adiante designadas IPSS, quando as mesmas prossigam fins de acçáo social e de combate à exclusáo social.
Artigo 2.
Tipologia de apoio
1 - O apoio a prestar às IPSS, nos termos do artigo anterior, visa:
a) A realizaçáo de obras em estabelecimentos de apoio social quando se verifique a necessidade urgente de adaptaçáo de instalaçóes e substituiçáo de materiais e equipamentos, em especial aqueles cuja ausência ou deficiente funcionamento ponha em causa a segurança dos utentes; b) A aquisiçáo urgente e inadiável de equipamento móvel de manifesta necessidade para o funcionamento das respostas sociais;
c) A necessidade de conclusáo de obras que, por insuficiência de verbas públicas se estejam a degradar, colocando em risco o investimento público já realizado;
d) A estabilizaçáo financeira de instituiçóes, desde que comprovado o interesse público na manutençáo das...
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