Despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março de 2008

Despacho normativo n. 19/2008

A Lei Orgânica do Ministério da Educaçáo - Decreto -Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro - determina que o Júri Nacional de Exames tem por missáo, em matéria de avaliaçáo das aprendizagens, coordenar e planificar os exames nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de aferiçáo nos anos terminais dos

1. e 2. ciclos, sendo necessário proceder a alguns ajustamentos no Regulamento do Júri Nacional de Exames.

As medidas de aperfeiçoamento implementadas no sistema educativo português obrigaram a algumas alteraçóes legislativas introduzidas no sistema de avaliaçáo, tanto no ensino básico como no ensino secundário, com reflexos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário, permitindo clarificar os procedimentos que devem ser

seguidos na avaliaçáo sumativa externa e na certificaçáo da conclusáo desses níveis de ensino.

As modificaçóes agora introduzidas nos Regulamentos dos Exames decorrem, por um lado, de deixarem de se realizar exames nacionais do ensino secundário nas disciplinas dos cursos gerais ao abrigo do Decreto -Lei n. 286/89, de 29 de Agosto, substituídos por exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, apenas para conclusáo do ensino secundário, e, por outro, a cessaçáo da restriçáo do número de disciplinas a realizar na 2ª fase pelos alunos dos cursos científico-humanísticos instituídos pelo Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, e n. 272/2007, de 26 de Julho, e contemplado na Portaria n. 1322/2007, de 4 de Outubro, e ainda da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 3/2008, de 7 de Janeiro.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto -Lei n. 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 209/2002, de 17 de Outubro, e demais legislaçáo que regula a educaçáo básica; Considerando ainda o disposto no Decreto -Lei n. 286/89, de 29 de Agosto, no Decreto--Lei n. 74/ 2004, de 26 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, na Portaria n. 1322/2007, de 4 de Outubro, e demais legislaçáo que regula o nível secundário de educaçáo;

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 14 do Decreto -Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro, determino o seguinte: 1 - Sáo aprovados:

  1. O Regulamento do Júri Nacional de Exames;

  2. O Regulamento dos Exames do Ensino Básico;

  3. O Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

    2 - Os Regulamentos mencionados no número anterior, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III ao presente despacho, e do qual fazem parte integrante, aplicam -se a partir do presente ano lectivo de 2007-2008,inclusive.

    3 - Os exames finais nacionais dos planos curriculares criados pelo Decreto -Lei n. 286/89, de 29 de Agosto, sáo extintos, sendo substituídos, para efeitos de conclusáo do ensino secundário, por exames equivalentes a nível de escola.

    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém -se em vigor o disposto nos números 2, 3, 4 e 10 do Despacho Normativo n. 15/2006, de 13 de Novembro, relativo à avaliaçáo dos alunos dos cursos regulados pelo Decreto -lei n. 286/89, de 29 de Agosto.

    5 - É revogado o Despacho Normativo n. 14/2007, de 8 de Março.

    5 de Março de 2008. - O Secretário de Estado da Educaçáo, Valter Victorino Lemos.

    ANEXO I

    Regulamento do Júri Nacional de Exames

    1 - Composiçáo do Júri Nacional de Exames dos ensinos básico e secundário

    1.1 - Funciona, no âmbito da Direcçáo -Geral de Inovaçáo e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o júri nacional de exames dos ensinos básico e secundário, adiante designado abreviadamente por JNE, com delegaçóes em cada uma das direcçóes regionais de educaçáo e nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

    1.2 - O JNE é constituído por:

  4. Presidente;

  5. Dois Vice -presidentes;

  6. Assessoria técnico -pedagógica;

  7. Coordenadores das delegaçóes regionais;

  8. Responsáveis de agrupamentos de exames.

    1.3 - O JNE é nomeado por despacho do membro do Governo competente, competindo a designaçáo dos coordenadores das delegaçóes regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames ao respectivo Director Regional de Educaçáo ou ao Secretário Regional de Educaçáo, nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

    2 - Delegaçóes regionais do JNE

    2.1 - As delegaçóes regionais no continente sáo constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames existentes em cada direcçáo regional de educaçáo.

    2.2 - As delegaçóes nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educaçáo.

    2.3 - Os coordenadores das delegaçóes regionais e os responsáveis dos agrupamentos de exames sáo coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de educaçáo, competindo a um desses professores a substituiçáo do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.

    2.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educaçáo, sob proposta do coordenador da delegaçáo regional do JNE, os funcionários de administraçáo escolar e de acçáo educativa julgados indispensáveis para assegurar os serviços da delegaçáo regional e dos agrupamentos de exames.

    2.5 - A Presidência do JNE é coadjuvada por funcionários administrativos.

    3 - Competências e âmbito de intervençáo

    3.1 - Ao JNE compete:

  9. Coordenar a planificaçáo e a aplicaçáo dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2 e 3 ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a logística inerente à sua classificaçáo, reapreciaçáo e reclamaçáo;

  10. Promover os mecanismos de apoio à prestaçáo das provas de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

  11. Coordenar a planificaçáo e a aplicaçáo das provas de aferiçáo do 1 e 2 ciclos e organizar a logística inerente à sua classificaçáo.

    3.2 - As provas de exame cuja classificaçáo, reapreciaçáo e reclamaçáo competem ao JNE sáo as seguintes:

  12. Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3 ciclo do ensino básico, no 9 ano de escolaridade;

  13. Exames finais de âmbito nacional das disciplinas bienais e trienais das componentes de formaçáo geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro.

    3.3 - A classificaçáo, reapreciaçáo e reclamaçáo dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática do 9 ano de escolaridade e das provas dos exames finais nacionais do ensino secundário realizadas no estrangeiro sáo também da competência do JNE.

    3.4 - O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excepcionais durante o processo de exames - realizaçáo, classificaçáo, reapreciaçáo, reclamaçáo ou qualquer outro momento - recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exames. Sempre que se justifique, a decisáo é articulada com o GAVE.

    3.4.1 - Caso se verifique, de acordo com decisáo do GAVE, a necessidade de anulaçáo de alguma questáo ou item constante do enunciado das provas de exame durante o processo de realizaçáo/ classificaçáo das provas, o presidente do JNE, em articulaçáo e por proposta do GAVE, determinará a aplicaçáo de um factor de majoraçáo que é obtido através da relaçáo entre a cotaçáo total inicial e a cotaçáo total depois de suprimida a cotaçáo da questáo ou item anulado.

    3.5 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegaçóes regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificaçáo e reapreciaçáo das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciaçáo de provas.

    3.6 - O presidente do JNE pode ainda delegar nos vice -presidentes a competência para decidir os processos de reclamaçáo.

    4 - Classificaçáo das provas de exame e de aferiçáo

    4.1 - Para organizaçáo e distribuiçáo do serviço de classificaçáo das provas de exame e das provas de aferiçáo, às direcçóes regionais de educaçáo compete, na área da sua jurisdiçáo e em parceria com o coordenador da delegaçáo regional do JNE:

  14. Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organizaçáo do serviço de classificaçáo das provas de exame e provas de aferiçáo;

  15. Propor para decisáo do JNE a constituiçáo de agrupamentos de exames e de unidades de aferiçáo por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalizaçáo e a celeridade do processo de classificaçáo das provas;

  16. Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferiçáo;

  17. Constituir em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferiçáo bolsas de professores classificadores para cada disciplina com exame nacional e para as provas de aferiçáo, integradas por docentes profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgáos de gestáo;

  18. Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulaçáo das provas de exame e das provas de aferiçáo dentro de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferiçáo, em condiçóes que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;

  19. Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de exames e das unidades de aferiçáo da sua área.

    4.2 - A nomeaçáo dos professores que integram as bolsas locais de classificaçáo das provas de exame e de aferiçáo compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educaçáo.

    4.3 - As classificaçóes...

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