Despacho normativo n.º 20/2000, de 06 de Abril de 2000

Despacho Normativo n.º 20/2000 O Despacho Normativo n.º 11/99, de 5 de Março, que determinou os procedimentos nacionais de aplicação da organização comum do tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2075/92, de 30 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1636/98, de 20 de Julho, ambos do Conselho, bem como as respectivas normas de execução no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2848/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, carece de ajustamentos que permitam uma maior eficácia na prossecução dos seus objectivos.

Neste sentido, foram introduzidas algumas alterações ao regime vigente no que se refere à constituição e critérios de atribuição e distribuição da reserva nacional que visam essencialmente prosseguir o aperfeiçoamento do sistema e aproveitou-se a oportunidade para flexibilizar os prazos relativos à gestão do regime.

Por razões de clareza optou-se por retomar neste diploma todas as disposições sobre a matéria, concentrando o regime aplicável num único diploma e revogando o anterior normativo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, determina-se: 1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Entrega' - qualquer operação, realizada num único dia, que inclua a entrega de tabaco em rama a uma empresa de transformação por parte de um produtor, no âmbito de um contrato de cultura; b) 'Agrupamento de produtores' - os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98; c) 'Cessão temporária' - a cessão das quantidades inscritas nas declarações de quota de produção por um período máximo de um ano, não renovável, durante o período trienal de distribuição de quotas; d) 'Cessão definitiva' - a cessão das quantidades inscritas nas declarações de quota de produção por um período superior a um ano, durante o período trienal de distribuição de quotas; e) 'Primeiro comprador' - a empresa de primeira transformação primeira signatária do contrato de cultura; f) 'Atestado de controlo' - o documento emitido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) que atesta da tomada a cargo da quantidade de tabaco em causa pela empresa de primeira transformação, da entrega dessa quantidade no âmbito das declarações de quota atribuídas aos produtores e da conformidade das operações com as disposições em vigor; g) 'Lote' - a parte ou a totalidade da produção objecto de entrega por cada...

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