Despacho normativo n.º 37/95, de 02 de Agosto de 1995

Despacho Normativo n.° 37/95 Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 11 de Julho de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Finalidades O Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPL, é uma instituição de ensino superior, destinada à criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes.

Artigo2.° Naturezajurídica 1 - O IPL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades, o IPL ou as suas escolas superiores podem celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O IPL, por si ou por intermédio das escolas superiores nele integradas, pode participar em associações desde que as actividades sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo3.° Graus e diplomas 1 - O IPL confere os graus académicos de bacharel e de licenciado, nos termos previstos na lei.

2 - O IPL confere, ainda, diplomas de estudos superiores especializados, nos termos previstos na lei.

3 - O IPL pode conferir a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.

4 - O IPL pode conferir, ainda, nos termos da lei, outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo4.° Democraticidade e participação O IPL e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, com vista a: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, bem como dos estudantes, nas actividades do IPL; c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica; e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram.

Artigo5.° Sede O IPL tem sede na cidade de Leiria.

Artigo6.° Símbolos 1 - O IPL adopta simbologia própria.

2 - Cada unidade orgânica determina autonomamente a sua simbologia, mas incluirá obrigatoriamente referência à que é própria do IPL.

CAPÍTULO II Estruturainterna Artigo7.° Unidades orgânicas e serviços 1 - O IPL integra unidades orgânicas e dispõe de serviços caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham; 2 - As unidades orgânicas, quando orientadas para projecto de ensino, são escolas superiores, que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico ou artístico. As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.

3 - São atribuições das escolas superiores, entre outras: a) A realização de cursos conducentes à obtenção de graus e diplomas académicos previstos na lei; b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados; c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica; d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental; 4 - As escolas superiores têm como objectivos específicos, nomeadamente: a) A formação inicial; b) A formação recorrente e a actualização; c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos; d) O apoio ao desenvolvimento regional; e) A investigação e o desenvolvimento; 5 - Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPL.

6 - O IPL integra as seguintes escolas: a) Escola Superior de Educação de Leiria; b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria; c) Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha; d) Escola Superior da Tecnologia do Mar de Peniche; e) Outras que eventualmente venham a ser criadas; 7 - O IPL integra ainda as seguintes unidades orgânicas: a) Serviços de Acção Social; b) Outras que eventualmente venham a ser criadas.

8 - São serviços centrais do IPL: a) A Assessoria Jurídica; b) A Assessoria de Planeamento e Gestão; c) Os Serviços Administrativos e Financeiros; d) O Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional; e) Os Serviços Académicos.

8.1 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de novos serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPL.

9 - Incumbe à Assessoria Jurídica apoiar os órgãos do Instituto nos domínios de âmbito jurídico e disciplinar.

10 - Incumbe à Assessoria de Planeamento e Gestão prestar apoio aos órgãos do Instituto nos domínios da elaboração e tratamento estatístico, do planeamento estratégico e do controlo técnico das actividades do Instituto.

11 - Os Serviços Administrativos e Financeiros exercem a sua acção nos domínios do expediente e pessoal e de administração financeira e patrimonial.

11.1 - Os Serviços Administrativos e Financeiros compreendem: a) A Divisão de Recursos Humanos, com as Secções de Pessoal Docente e não Docente; b) Divisão de Administração Financeira, Planeamento e Patrimonial, com as Secções de Planeamento Contabilidade, Orçamento e Conta, Economato e Inventário, Aprovisionamento e Tesouraria; c) A Repartição de Secretaria, com as Secções de Expediente, Arquivo, Reprografia, Informática, Relações Exteriores e Divulgação; d) A Repartição de Serviços Técnicos, com as Secções de Obras, Manutenção de Instalações e Equipamento.

11.2 - É aplicável ao recrutamento dos chefes de divisão, a que se refere o número anterior, o disposto no n.° 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

12 - Incumbe ao Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional apoiar o presidente e o conselho geral no tratamento de todas as questões respeitantes às relações do Instituto com a comunidade, nos planos nacional e internacional.

13 - Os Serviços Académicos constituem uma divisão à qual incumbe a actividade relacionada com processos individuais de alunos, propinas, matrículas e outros respeitantes a alunos.

13.1 - Os Serviços Académicos devem ter uma estrutura descentralizada, em termos a definir pelo conselho geral.

CAPÍTULO III Órgãos do IPL Artigo8.° Órgãos São órgãos do IPL: a)Presidente; b) Conselho geral; c) Conselho de gestão; d) Conselho administrativo; e) Conselho disciplinar.

SECÇÃO I Presidente Artigo9.° Eleição 1 - O presidente do Instituto é eleito pelo colégio eleitoral, definido no artigo 11.°, de entre os professores titulares, coordenadores, adjuntos, catedráticos, associados e auxiliares ou individualidades de reconhecido mérito científico e pedagógico e alargada experiência profissional.

2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, mantendo-se em funções até nova posse.

3 - O presidente exerce funções em comissão de serviço, sendo a sua eleição homologada pelo ministro da tutela e publicada no Diário da República.

Artigo10.° Processoeleitoral 1 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato do presidente cessante.

2 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral no prazo de 15 dias (de calendário) após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 10 docentes, 10 estudantes e 2 funcionários.

3 - Os subscritores não poderão pertencer todos à mesma escola e não poderão subscrever mais de uma candidatura, sob pena da assinatura do subscritor não ser considerada em nenhuma candidatura.

4 - Simultaneamente com a declaração de candidatura, o candidato deverá entregar documento contendo as bases programáticas da referida candidatura, documento que deve conter a assinatura dos subscritores da declaração de candidatura.

5 - Se, no prazo referido no n.° 2, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias (de calendário), durante o qual serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no referido n.° 2.

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, sem prejuízo do n.° 8.

7 - Caso não haja candidaturas admitidas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do Instituto que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.

8 - Se não houver maioria absoluta na primeira volta e os dois professores mais votados não obtiverem um mínimo de 10 % dos votos expressos cada um, terão lugar votações sucessivas, com eliminação do professor menos votado, até restarem apenas dois.

O presidente será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.° 6.

9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, ao ministro da tutela, o resultado da votação, para efeitos de homologação.

10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPL, no prazo de 30 dias (de calendário) após a publicação no Diário da República da homologação do resultado.

Artigo11.° Colégioeleitoral 1 - O colégio...

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