Despacho normativo n.º 12/95, de 09 de Março de 1995

Despacho Normativo n.° 12/95 Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 7 de Fevereiro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Finalidades O Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado, abreviadamente, por Instituto ou IPCB, é uma instituição de ensino superior, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico, nomeadamente: a) A formação dos alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional; b) A realização de actividades de pesquisa e investigação, com especial relevo para projectos relacionados com as características e necessidades das áreas geográficas em que o Instituto está inserido; c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca e de desenvolvimento regional; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação nacional e internacional.

Artigo 2.° Natureza jurídica e autonomia 1 - O IPCB é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades o IPCB pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 - O IPCB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPCB.

Artigo 3.° Graus e diplomas 1 - O IPCB confere os graus de bacharel e de licenciado nos termos previstos na lei e atribui diplomas de estudos superiores especializados.

2 - O IPCB confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes, referidos no número anterior.

3 - Nos termos da lei, o IPCB pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 4.° Democraticidade e participação O IPCB, na sua administração e gestão, rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, tendo em vista: a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica; d) Estimular o envolvimento de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos alunos, nas suas actividades; e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se insere, visando a integração dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.° Sede O IPCB tem sede na cidade de Castelo Branco.

Artigo 6.° Símbolos, insígnias e comemorações 1 - O IPCB adopta emblemática própria, que consta em anexo.

2 - Cada unidade orgânica adopta a emblemática que consta em anexo.

3 - O Instituto adopta as cores azul e amarelo.

4 - O dia do Instituto é a 28 de Outubro.

CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 7.° Unidades orgânicas e serviços 1 - O IPCB integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas, quando vocacionadas para projectos de ensino, são escolas superiores que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no âmbito cultural, científico ou técnico.

3 - Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto.

Artigo 8.° Estrutura 1 - O IPCB integra as seguintes unidades orgânicas: a) Escola Superior Agrária; b) Escola Superior de Educação; c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão; 2 - É ainda unidade orgânica deste Instituto o Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER), que, devido ao seu carácter específico, será dotado de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral, aplicando-se-lhe as disposições do capítulo V.

3 - Os Serviços de Acção Social Escolar constituem também uma unidade orgânica deste Instituto, tendo em conta a legislação aplicável.

4 - A criação, a localização ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação e ou extinção das existentes, serão decididas pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

5 - São serviços do Instituto: a) O Gabinete de Apoio, Informação e Relações Internacionais; b) O Gabinete Jurídico; c) O Gabinete de Planeamento; d) O Gabinete Técnico; e) Os Serviços Administrativos; f) Os Serviços de Documentação; g) Os Serviços de Formação; h) Os Serviços de Reprografia e Publicações; i) O Centro de Informática; j) O Centro de Documentação Europeia; 6 - Os serviços administrativos e técnicos são coordenados pelo administrador.

7 - A criação, fusão, subdivisão e a extinção de serviços serão decididas pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

CAPÍTULO III Órgãos do Instituto Artigo 9.° Órgãos São órgãos do Instituto: a) A assembleia geral; b) O presidente; c) O conselho geral; d) O conselho administrativo.

SECÇÃO I Assembleia geral Artigo 10.° Composição 1 - A assembleia geral tem a seguinte composição: a) O presidente; b) O vice-presidente; c) O administrador; d) O administrador para a acção social escolar; e) Dois representantes de carreiras diferentes eleitos pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto; f) O representante das associações de estudantes das escolas do Instituto; g) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 1 do artigo 8.°; h) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 1 do artigo 8.° 2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes: a) O director; b) O presidente do conselho científico; c) O presidente do conselho pedagógico; d) O presidente da assembleia de representantes; e) O presidente da associação de estudantes; f) Três professores ou equiparados, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 10; g) Dois assistentes ou equiparados, quando dispuser de 25 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20; h) Um encarregado de trabalhos, quando dispuser pelo menos de cinco; i) Cinco estudantes, quando existam 500 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500; j) Dois funcionários não docentes, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20; 3 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2.

4 - Nos casos em que o director exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.

5 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.° 1, os representantes referidos são designados por cada uma das unidades orgânicas, em número de três se dispuser de 500 alunos ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500 alunos.

Artigo 11.° Eleição dos membros 1 - A eleição dos representantes mencionados na alínea e) do n.° 1 do artigo 10.° será regida pelo disposto no regulamento da assembleia geral.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.° 2 do artigo 10.° será regida de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica, o qual fixará também a distribuição entre professores e equiparados e entre assistentes e equiparados para efeitos da representação prevista nas alíneas f) e g) citadas.

3 - A designação dos representantes mencionados no n.° 5 do artigo 10.° será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

4 - Nos casos referidos nos números 1 e 2 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.

5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, há lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.

6 - O mandato dos membros da assembleia geral, que é renovável, é de: a) Três anos para os representantes dos docentes, dos funcionários e da comunidade; b) Um ano para os representantes dos discentes.

Artigo 12.° Regulamento interno A assembleia geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 13.° Competências 1 - Compete à assembleia geral: a) Eleger o presidente; b) Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.° 2 do artigo 18.°; c) Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.°; d) Organizar, entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.° 2 do artigo 46.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro; e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente; 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista de suplentes dos corpos em que se verifique a falta.

3 - Para efeitos da alínea d) do n.° 1, da assembleia de representantes participam, nos casos...

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