Despacho normativo n.º 197/94, de 25 de Março de 1994

Despacho Normativo n.° 197/94 Ouvida a comissão instituída e regulada pelo Despacho n.° 31/ME/89, de 8 de Março, e atendendo à especificidade da estrutura da Universidade Aberta, decorrente da natureza e da metodologia do ensino a distância, ressalvada nas normas estatutárias, homologo, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade Aberta, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 9 de Março de 1994. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos da Universidade Aberta Preâmbulo Última num processo de institucionalização da rede de universidades públicas em Portugal, iniciado há 700 anos, a Universidade Aberta foi criada por via do Decreto-Lei n.° 444/88, de 2 de Dezembro, concretizando um projecto que durou mais de uma década a especificar. Assim, o nosso país juntou-se a cinco outros que, na Europa, possuem sistemas universitários nacionais de ensino a distância, dedicados ao alargamento de oportunidades, estendidas ao maior número possível de pessoas, permitindo-lhes iniciar ou continuar a sua educação e formação.

É pela metodologia específica do ensino, mais do que pelos objectivos últimos ou pela organização genérica da instituição, que esta se distingue das demais universidades públicas: nessa medida, o sistema universitário português constitui uma estrutura conforme e coesa, regendo-se pelo mesmo conjunto normativo, pautando-se pelos mesmos princípios e dedicado ao fim último de democratizar a ciência e a cultura, fazer avançar as fronteiras do conhecimento e a criação artística, promover as qualificações, satisfazer anseios intelectuais.

Pela ênfase que confere à capacidade individual para a auto-aprendizagem (suportada em materiais didácticos para tal elaborados, na utilização sistemática de meios de comunicação de massas que façam chegar esses materiais aos estudantes e no enquadramento científico a eles proporcionado pelo sistema de ensino), a Universidade Aberta entende diversificar, tanto quanto possível, os perfis sociais e culturais das suas populações alvo, bem como alargar ao máximo o seu raio geográfico de utilidade e de influência.

Nessa medida, entende-se que a Universidade Aberta deve ser considerada um instrumento estratégico de educação e de formação para o desenvolvimento, actuando pragmaticamente em todas as direcções e vertentes para que os seus recursos humanos e materiais a capacitem.

Os presentes Estatutos integram plenamente a Universidade Aberta nos princípios e normas constantes da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, que actualmente rege o sistema público universitário português, corrigindo os desvios significativos que, em relação a ela, o diploma legal de criação apresentava. Por outro lado, o correspondente articulado pretende consagrar os princípios da democraticidade, da centralização da gestão com descentralização operacional, da flexibilidade funcional e da lógica de equilíbrio entre custos assumidos e benefícios alcançados.

Em nota final e para que conste, reitera-se nesta nota preambular a crença na unidade e na coesão do sistema universitário português, consubstanciadas nas relações de amistosa solidariedade que com todas as suas componentes entendemos manter e incentivar.

CAPÍTULO I Princípios gerais SECÇÃO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Definição 1 - A Universidade Aberta, adiante designada por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da prestação de serviços, serve a sociedade onde se integra, encontrando-se vocacionada para exercer as suas funções, em particular através de metodologia própria designada por ensino a distância.

2 - Designa-se por ensino a distância a modalidade de ensino que integra uma combinação de materiais educativos e sistemas de apoio, individualizados ou institucionais, em suportes ou canais diversificados, destinada a populações adultas em situação de auto-aprendizagem.

3 - Como modalidade especial de educação, nos termos dos artigos 16.° e 21.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, o ensino a distância rege-se por disposições especiais que fazem parte integrante dos presentes Estatutos.

Artigo 2.° Natureza jurídica e sede 1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e na Lei da Autonomia das Universidades, adiante designada por Lei da Autonomia.

3 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.

Artigo 3.° Atribuições 1 - Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às universidades, são atribuições da Universidade: a) Leccionar cursos de nível superior, designadamente em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, nomeadamente por razões de dimensão, de dispersão geográfica ou de oferta de novas oportunidades de formação; b) Promover acções relacionadas com a formação, actualização, reconversão ou formação contínua de docentes, quando estas impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou a produção de materiais multimedia; c) Desenvolver actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino e formação a distância e da comunicação educacional multimedia; d) Conceber e difundir documentos mediatizados sobre materiais com interesse cultural alargado, visando em particular a defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas, no País e no estrangeiro, com especial relevo para os países de língua oficial portuguesa e para aqueles onde se situem comunidades de ascendência portuguesa; e) Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados e susceptíveis de utilização através de meios tecnológicos de comunicação, destinados a ensino formal e não formal, a qualquer nível, e para apoio dos estabelecimentos e entidades do sistema educativo nacional; f) Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias; g) Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, na realização de acções de âmbito alargado que impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou de tecnologias multimedia, para formação, actualização ou reconversão de pessoal técnico dos órgãos e serviços da Administração Pública central, regional ou local e em outras acções de manifesto interesse nacional; h) Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de cursos, à produção de materiais mediatizados, à formação de quadros e à realização de projectos de investigação; i) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição; j) Colaborar, no âmbito internacional, no desenvolvimento de metodologias e na criação de estruturas nacionais ou transnacionais dedicadas ao ensino e formação a distância; 2 - As atribuições referidas no n.° 1 abrangem o território nacional e sob administração portuguesa, podendo ser extensivas a estruturas delegadas, para esse fim criadas no estrangeiro.

3 - A Universidade mantém uma relação institucional com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, em colaboração com as outras universidades, de modo a assegurar a sua participação nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

Artigo 4.° Autonomia da Universidade 1 - A autonomia científica da Universidade traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

2 - No exercício da autonomia pedagógica, a Universidade goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo, programas e conteúdos das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No exercício da autonomia administrativa e financeira, a Universidade dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus programas plurianuais, obtém receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade: a) O recrutamento, a formação, a gestão e a promoção do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal, nos termos da lei; b) A contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Universidade, a qual não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente...

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