Despacho normativo n.º 148/94, de 16 de Março de 1994

Despacho Normativo n.° 148/94 Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, e em observância das regras fixadas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexo a este despacho e dele fazendo parte integrante.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso nas carreiras referidas no n.° 1 já iniciados à data da sua entrada em vigor.

3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 16 de Fevereiro de 1994. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 2.° Objectivos O estágio tem como objectivos: a) A preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados; b) A avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II Da realização do estágio Artigo 3.° Natureza e duração O estágio tem carácter probatório e duração de 12 meses.

Artigo 4.° Programa de estágio 1 - Os programas dos cursos a leccionar são elaborados por cada uma das unidades orgânicas a que se destina o recrutamento, tomando como referência as funções a desempenhar pelos estagiários, cabendo à Direcção de Serviços de Administração coordenar a respectiva articulação e submetê-los à apreciação do director-geral.

2 - Os programas referidos, uma vez aprovados, serão publicitados por ordem de serviço.

3 - Os estagiários poderão, durante o período de estágio, ser colocados nas várias unidades orgânicas por determinação do director-geral.

Artigo 5.° Orientação do estágio 1 - O estágio decorrerá sob orientação de um dirigente a nomear pelo director-geral.

2 - Ao orientador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT