Despacho normativo n.º 153/92, de 28 de Agosto de 1992

Despacho Normativo n.º 153/92 O regime especial da carreira técnica superior de inspecção administrativa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, estabelece que o ingresso na carreira é condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio.

Por força dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, é necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio.

Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 5 de Agosto de 1992. O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa CAPÍTULO I Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente despacho regulamenta o estágio na carreira técnica superior de inspecção administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º Objectivos Constitui objectivo do estágio proporcionar aos seus destinatários uma formação adequada e conhecimentos profissionais necessários ao desempenho eficaz e competente das funções, nos termos em que estão definidos no conteúdo funcional da respectiva carreira, e ainda a avaliação da capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II Da realização do estágio Artigo 3.º Duração O estágio tem a duração de um ano.

Artigo 4.º Assiduidade e pontualidade Os estagiários são obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o plano de estágio.

Artigo 5.º Planificação 1 - O estágio compreenderá duas fases: a) Fase de sensibilização; b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competências e funcionamento doorganismo.

3 - A fase teórico-prática compreende: a) Cursos de formação, em que serão ministrados os conhecimentos e as técnicas adequadas ao exercício da função de investigação e...

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