Despacho normativo n.º 82/91, de 05 de Abril de 1991

Portaria n.º 279/91 de 5 de Abril Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área das pescas e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a)Pescador; b)Marinheiro-pescador; c) Ajudante de motorista; d) Carpinteiro naval; e) Técnico de aquacultura; f) Técnico de gestão/pescas.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 26 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área das pescas, anexas à Portaria n.º 279/91 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área das pescas e subáreascomplementares.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área das pescas e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar 1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área das pescas e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I: Pescador; b) Nível II: Marinheiro-pescador; Ajudante de motorista; Carpinteironaval; c) Nível III: Técnico de aquacultura; Técnico de gestão/pescas.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupo de profissões considerado são os seguintes: 2.1 - Pescador - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob orientação, tarefas essencialmente manuais, inerentes à captura, processamento e acondicionamento do pescado, em embarcações (navios de pesca).

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Executa trabalhos de arte de marinheiro; Prepara as artes e aparelhos a utilizar, lança-os, fixa-os, manobra-os e ala-os em zonas de pesca indicadas; Recolhe, classifica, lava, estiva, refrigera e ou congela adequadamente o pescado. Quando necessário, dá os primeiros cortes de processamento; Repara as artes e aparelhos utilizados durante a faina da pesca; Efectua quartos de vigia; Executa tarefas de conservação, beneficiação e limpeza da embarcação/navio, equipamentos, artes, aparelhos e instrumentos de pesca, bem como dos meios de salvamento; Carrega e descarrega desde e para a embarcação/navio.

2.2 - Marinheiro-pescador - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob supervisão, tarefas inerentes à captura, processamento e acondicionamento do pescado, podendo ainda realizar tarefas relacionadas com a condução e segurança da condução de navios de pesca.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Executa trabalhos de arte de marinheiro; Prepara as artes e aparelhos a utilizar, lança-os, fixa-os, manobra-os e ala-os em zonas de pesca indicadas; Recolhe, classifica, lava, estiva, refrigera e ou congela adequadamente o pescado. Quando necessário, dá os cortes de processamento; Repara as artes e aparelhos utilizados durante a faina da pesca; Efectua quartos de vigia e leme na embarcação/navio.

Auxilia o contramestre na supervisão das tarefas da sua responsabilidade, podendo, eventualmente, substituí-lo; Executa tarefas de conservação, beneficiação e limpeza da embarcação/navio, equipamentos, artes, aparelhos e instrumentos de pesca, bem como dos meios de salvamento; Pode realizar outras tarefas de maior complexidade.

2.3 - Ajudante de motorista - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob supervisão...

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