Despacho normativo n.º 10/2004, de 02 de Março de 2004

Despacho Normativo n.º 10/2004 O Regulamento dos Exames do Ensino Secundário reflecte as medidas de aperfeiçoamento introduzidas no sistema educativo português, integrando algumas alterações à organização dos exames, no que respeita às fases de calendarização, conforme estipula o despacho n.º 1804/2004, de 27 de Janeiro, decorrentes da preocupação em salvaguardar os interesses dos alunos ao atenuar o excessivo envolvimento de recursos humanos e físicos dos estabelecimentos de ensino, perturbadores do normal funcionamento das escolas e do início das actividades lectivas.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e para cumprimento do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, documento que também inclui normas sobre a avaliação interna, que se publica em anexo a este despacho normativo e do qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento agora aprovado aplica-se a partir do presente ano lectivo de 2003-2004,inclusive.

3 - O Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, e 11/2003, de 3 de Março, e o presente Regulamento dos Exames do Ensino Secundário constituem os únicos diplomas de referência para a actuação das escolas e para informação completa dos alunos no âmbito da avaliação.

4 - É revogado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, que foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2003, de 5 de Abril.

Ministério da Educação, 5 de Fevereiro de 2004. - O Ministro da Educação, José David GomesJustino.

REGULAMENTO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Objecto, âmbito e destinatários: 1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos gerais e cursos tecnológicos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, e 11/2003, de 3 de Março.

1.2 - Os exames dos cursos do ensino secundário instituídos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, revestem duas modalidades: a) Exames de equivalência à frequência que respeitam às disciplinas terminais dos 10.º e 11.º anos e às disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos; b) Exames finais de âmbito nacional nas disciplinas terminais do 12.º ano, a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos.

1.3 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, consideram-se: 1.3.1 - Alunos internos os que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.º ano em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea b) do n.º 12.1.1 do presente Regulamento; 1.3.2 - Alunos externos os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Pretenderem validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico; b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive; c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame, salvaguardado o adiante disposto nos n.os 32.2 e 32.5; d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e em que nunca tenham estado matriculados; 1.3.3 - Candidatos autopropostos os que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, e reúnam as condições de admissão a exame adiante estabelecidas nos n.os 8 e 12.

1.4 - Quando no presente Regulamento é referido o presidente/director, deve entender-se o responsável do órgão de gestão, conforme a situação de cada escola (presidente do conselho executivo, director executivo ou presidente da comissão executiva) e ainda, no caso das escolas do ensino particular e cooperativo, o director pedagógico.

CAPÍTULO II Conselhos de turma para avaliação 2 - Critérios de avaliação: 2.1 - O conselho pedagógico, ouvidos os conselhos de grupo ou os departamentos curriculares, procede a uma análise das condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e define os critérios de avaliação a observar por todos os professores nas reuniões de conselho de turma que assegurem equidade de procedimentos na ponderação da situação escolar dos alunos e na atribuição das classificações.

3 - Constituição e funcionamento do conselho de turma: 3.1 - Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente/director.

3.2 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, as entidades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 10 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro.

3.3 - Sempre que a ausência de um membro do conselho de turma for imprevista, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

3.4 - No caso de a ausência ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

3.5 - Em cada um dos momentos de avaliação, o professor de cada disciplina apresenta, em reunião de conselho de turma, uma informação sobre o aproveitamento de cada aluno e uma proposta de atribuição de classificação expressa na escala de 0 a 20 valores.

3.6 - A decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.

3.7 - As decisões do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

3.8 - No caso de recurso à votação, e segundo as prescrições do Código do Procedimento Administrativo, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.

3.9 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade em caso de empate.

3.10 - Nos conselhos de turma deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 15 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, e 11/2003, de 3 de Março, e, no 3.º período, também ao disposto no n.º 29 do mesmo regime de avaliação.

3.11 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.

4 - Registo das classificações e ratificação das decisões do conselho de turma: 4.1 - As classificações atribuídas em cada um dos momentos de avaliação são registadas em pauta e ainda nos restantes documentos previstos para esse efeito.

4.2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

4.3 - As decisões do conselho de turma são ratificadas pelo presidente/director.

4.4 - O presidente/director deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.

4.5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4.3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

4.6 - O presidente/director, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando este dos motivos que fundamentam tal determinação.

4.7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do presidente/director, impeçam a ratificação da decisão do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

5 - Situações especiais: 5.1 - Sempre que, em qualquer disciplina não sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação interna anual nessa disciplina.

5.2 - Para obtenção de classificação nos casos referidos no n.º 5.1, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma...

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