Despacho normativo n.º 81/89, de 30 de Agosto de 1989

Despacho Normativo n.º 81/89 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 7 de Agosto de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro foi criada pelo Decreto-Lei n.º 60/86, de 22 de Março, sucedendo ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual resultou, por sua vez, da reconversão do então Instituto Politécnico de Vila Real pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro.

A orientação destas instituições, durante o seu período de instalação, obedeceu ao espírito de que uma instituição de ensino superior tem de ser fundamentalmente um catalisador de desenvolvimento social e humano, quer da região onde está inserida, quer do País. Sem prejuízo da dimensão universal, intrínseca à definição de instituição universitária, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro deve manter aquele espírito, servindo o País e a região, e tomar como objectivos fundamentais o ensino, a investigação, a extensão e o apoio à comunidade. Deverá constituir assim um centro de excelência para a educação permanente e para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

Tendo terminado o regime de instalação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com a publicação do Decreto-Lei n.º 20/88, de 28 de Janeiro, que aprovou a sua Lei Orgânica, torna-se agora necessário, de acordo com a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, apresentar os estatutos que irão definir a estrutura e reger o funcionamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Esta estrutura deverá facultar uma ligação permanente entre o ensino, a investigação, a extensão e o apoio à comunidade, permitindo uma colaboração cada vez mais estreita da Universidade com outras entidades públicas ou privadas.

Como universidade nova e em fase de desenvolvimento, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro deve reger-se por estatutos que lhe possibilitem uma gestão democrática, eficiente e dinâmica, assente na experiência interdepartamental já existente e adaptada à sua realidade. Estas razões justificam que os estatutos encarem a Universidade como unidade orgânica única, embora com uma estrutura científica e pedagógica organizada e participada por departamentos ou secções e cursos agrupados em áreas.

Desta forma, pretende-se que estes Estatutos representem uma nova base que possa contribuir para o desenvolvimento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e, em consequência, para a evolução da sociedade, da cultura, da ciência e da técnica.

CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º Definição 1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada, abreviadamente, por Universidade ou UTAD, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e do apoio à comunidade, se integra na vida da sociedade.

2 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar pessoas colectivas, ainda que de natureza privada.

Artigo 2.º Missão da Universidade 1 - A UTAD tem por missão:

  1. A formação humana, cultural, científica e técnica; b) A realização de investigação fundamental e aplicada; c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países europeus e os países de língua oficial portuguesa.

    2 - À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

    Artigo 3.º Democraticidade e participação A UTAD deve garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.

    A Universidade procurará minimizar todos os factores que contribuam para as desvantagens que afectam cidadãos deficientes, mas com capacidades sobrantes para dela serem partícipes.

    Artigo 4.º Autonomia da Universidade 1 - A UTAD goza de autonomia científica, que se traduz pela capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, compatíveis com a natureza e os fins da Universidade e tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

    2 - No domínio da autonomia pedagógica, a UTAD goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

    3 - A UTAD exerce a autonomia administrativa e financeira dispondo do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentas do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaborando os seus programas plurianuais, tem capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

    No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade:

  2. O recrutamento e promoção dos seus docentes, investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei; b) Para além do pessoal referido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

    Estas contratações não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo; c) A Universidade pode alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais; d) A Universidade deve promover a revisão periódica dos seus quadros de pessoal, carecendo esta revisão de aprovação governamental, desde que implique aumento dos quantitativos globais.

    4 - A UTAD tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, demais funcionários e agentes e estudantes.

    Artigo 5.º Gestão administrativa e financeira 1 - Na gestão administrativa e financeira da UTAD serão tidos em consideração os princípios de gestão por objectivos.

    2 - A gestão económica e financeira da UTAD orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:

  3. Planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais; b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado; c) Orçamentos privativos.

    3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções de extensão a prosseguir pelaUTAD.

    4 - O conselho administrativo promoverá, com base no programa de actividades aprovado para cada ano económico, a elaboração de orçamentos privativos anuais para a aplicação das receitas próprias da UTAD.

    Artigo 6.º Património 1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

    2 - São receitas da Universidade:

  4. As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado; b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição; c) As receitas provenientes do pagamento de propinas; d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda depublicações; e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados; f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens; g) Os juros dos valores depositados ou mutuados; h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham; j) O produto de empréstimos contraídos.

    CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços da Universidade Artigo 7.º Órgãos e serviços da Universidade 1 - São órgãos de governo da Universidade:

  5. A assembleia da Universidade; b) O reitor; c) O...

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