Despacho normativo n.º 79/89, de 28 de Agosto de 1989

Despacho Normativo n.º 79/89 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade de Coimbra, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 28 de Julho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA 1 - Título preliminar 1.1 - Missão, natureza e sede da Universidade Artigo 1.º A Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por bula do Papa Nicolau IV em 9 de Agosto de 1290, é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, ciência e tecnologia, que, através do estudo, da docência e da investigação, especificadamente, visa: a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) A realização da investigação fundamental e aplicada; c) A preservação e valorização do seu património científico, cultural, artístico e natural; d) A cooperação com a comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca; e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; f) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

Art. 2.º - 1 - À Universidade compete a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, de outros títulos e diplomas, bem como a atribuição de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

2 - A Universidade confere ainda graus, títulos e distinções honoríficos.

Art. 3.º - 1 - A Universidade de Coimbra é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da Universidade e são complementados pelos necessáriosregulamentos.

3 - A Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4.º A Universidade colabora na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura e pronuncia-se sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito.

Art. 5.º A Universidade de Coimbra tem a sua sede em Coimbra e pode estabelecer unidades ou serviços noutros locais.

1.2 - Princípios orientadores Art. 6.º Depositária de um legado histórico sete vezes secular, na linha das tradições do humanismo europeu, a Universidade de Coimbra afirma a sua abertura ao mundo contemporâneo, à cooperação entre os povos e à interacção das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo, proclamados na Magna Carta das Universidades Europeias.

Art. 7.º No quadro da legalidade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, a Universidade de Coimbra rege-se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os corpos universitários na vida da instituição.

Art. 8.º A Universidade deve garantir o direito à educação e à cultura e promover a investigação científica, em ordem ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e ao progresso social.

2 - Funções da Universidade 2.1 - Ensino e investigação Art. 9.º - 1 - A Universidade de Coimbra considera o ensino e a investigação como os elementos fundamentais da sua actividade, reconhece a importância da interdisciplinariedade e afirma o princípio de que a docência é indissociável da pesquisa científica.

2 - A Universidade garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.

Art. 10.º - 1 - A Universidade de Coimbra ministra cursos que conduzem à obtenção de títulos e diplomas de carácter oficial.

2 - Pode a Universidade criar cursos de outra natureza, nomeadamente cursos interdisciplinares, a que correspondam títulos ou diplomas livremente definidos pela própria Universidade.

Art. 11.º 1 - A criação, suspensão e extinção dos curso previstos no artigo anterior é da competência do senado, sob proposta das faculdades.

2 - A organização dos planos de estudo e do regime de avaliação de conhecimentos incumbe às faculdades, carecendo, porem, de homologação pelosenado.

Art. 12.º - 1 - As linhas gerais da política de investigação na Universidade são fixadas pelo senado, sob proposta das faculdades, competindo a estas, aos centros e demais estruturas de investigação organizar e coordenar os os respectivosprojectos.

2 - Os centros de investigação podem ser próprios da Universidade ou das faculdades, adstritos àquela ou a estas, ou de âmbito interuniversitário.

Art. 13.º - 1 - A fim de incentivar a investigação enquanto actividade decisiva para a formação integral que nela se ministra, a Universidade de Coimbra deve: a) Assumir o mérito científico e pedagógico como principal critério de dignificação das carreiras docentes e de investigação; b) Proporcionar os meios materiais indispensáveis à promoção da investigaçãocientífica; c) Fomentar a apresentação de projectos e celebrar contratos de investigação que se revelem de interesse para a instituição universitária e para a comunidade; d) Estimular a participação dos estudantes em projectos de investigação como forma privilegiada de conciliar a actividade pedagógica com a de pesquisa científica.

2 - Os contratos de investigação obedecem a linhas gerais definida pelo senado.

2.2 - Cultura e desporto Art. 14 - 1 - A Universidade de Coimbra fomenta a cultura como um dos elementos essenciais da vida universitária. Incumbe, designadamente, ao senado estabelecer linhas gerais da política cultural.

2 - A Universidade deve, igualmente, estimular a prática da cultura física e do desporto.

3 - A Universidade reconhece e apoia, no âmbito da cultura e do desporto, as iniciativas dos seus membros salientando a acção da Associação Académica de Coimbra, das suas secções e dos organismos autónomos.

2.3 - Acção social Art. 15.º - 1 - A Universidade de Coimbra deve desenvolver uma política de acção social e assistência à comunidade universitária.

2 - A acção social tem por objecto a concessão de auxílio económico a estudantes, bem como a prestação de serviços aos membros da comunidade universitária, e exerce-se preferencialmente nos domínios do alojamento, alimentação, bolsas e empréstimos, saúde, assistência à infância, apoio didáctico e informação.

2.4 - Relações com a comunidade Art. 16.º - 1 - A Universidade de Coimbra garante a participação de representantes de interesses sociais, culturais, económicos e profissionais na vida da instituição.

2 - Para além do conselho social previsto nos presentes Estatutos, pode a Universidade criar estruturas destinadas ao desenvolvimento das suas relações com a comunidade.

3 - Comunidade universitária 3.1 - Docentes e investigadores Art. 17.º O estatuto dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra é definido pela Lei de Autonomia das Universidades, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo e às carreiras docente e de investigação e, bem, assim pelos Estatutos e regulamentos da Universidade.

Art. 18.º Nos limites da lei, podem os docentes e investigadores que ocupem cargos de gestão universitária beneficiar de dispensa ou redução de serviço, de harmonia com orientações genéricas definidas pelo senado.

3.2 - Estudantes Art. 19.º O estatuto dos estudantes da Universidade de Coimbra é definido pela Lei de Autonomia das Universidades, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo e ainda pelos Estatutos e regulamentos da Universidade.

Art. 20.º - 1 - Os direitos e deveres gerais dos estudantes serão definidos pelo senado. Aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes portadores de deficiências serão aplicadas disposições especiais.

2 - Os estudantes que ocupem cargos ou prossigam actividades na comunidade universitária com sério prejuízo da sua dedicação às tarefas curriculares beneficiam de um regime especial de escolaridade e exames, autorizado pelo reitor, de harmonia com as disposições definidas pelo senado.

3 - A Universidade proporciona serviços de atendimento aos estudantes de modo a prestar-lhes as informações e o apoio necessários.

Art. 21.º - 1 - As repúblicas e os solares de Coimbra, admitidos como tais pelo Conselho de Repúblicas, são reconhecidos como pólos autónomos dinamizadores de cultura e de vivência comunitária e académica.

2 - As repúblicas e os solares de Coimbra usufruem de apoio da Universidade, nomeadamente institucional e financeiro.

3.3 - Funcionários Art. 22.º - 1 - O pessoal de administração e serviços da Universidade de Coimbra é composto por funcionários do quadro, por pessoal contratado e pelo pessoal de outras administrações públicas que nela preste serviço.

2 - O estatuto dos funcionários de administração e serviços é definido pela Lei de Autonomia das Universidades, pelas disposições gerais aplicáveis e, bem assim, pelos presentes Estatutos e regulamentos da Universidade.

Art. 23.º Os funcionários da Universidade podem beneficiar de dispensa ou redução de serviço, em termos idênticos aos previstos no artigo 18.º destes Estatutos.

4 - Estrutura 4.1 - Unidades orgânicas Art. 24.º - 1 - A Universidade de Coimbra é integrada por...

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