Despacho normativo n.º 73/89, de 04 de Agosto de 1989

Despacho Normativo n.º 73/89 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade do Porto, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 19 de Julho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO PORTO CAPÍTULO I Natureza, missão, fins e autonomias Artigo 1.º Missão e fins da Universidade 1 - A Universidade do Porto é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, ao serviço do homem, com escrupuloso respeito por todos os seus direitos fundamentais.

2 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes:

  1. A formação humana, cultural, científica e técnica; b) A realização de investigação fundamental e aplicada; c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus.

    3 - A Universidade do Porto concede graus de bacharel, licenciatura, mestrado e doutoramento e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas, no âmbito de actuação das suas escolas, e concede equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

    4 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos.

    Artigo 2.º Democraticidade e participação 1 - A Universidade do Porto garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestão.

    2 - A Universidade do Porto mais se obriga a eliminar permanentemente todos os factores que contribuam para as desvantagens que afectem cidadãos deficientes, mas com capacidades sobrantes para dela serem partícipes.

    Artigo 3.º Natureza Jurídica e autonomias 1 - A Universidade do Porto é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

    2 - No âmbito das suas actividades, a Universidade do Porto pode realizar acções comuns com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

    3 - A Universidade do Porto, por si ou por intermédio das suas unidade orgânicas, pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade.

    Artigo 4.º Autonomia científica No âmbito da sua autonomia científica, a Universidade do Porto tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

    Artigo 5.º Autonomia pedagógica 1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir cursos.

    2 - A Universidade do Porto tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

    3 - No uso desta autonomia, a Universidade do Porto e as suas unidades orgânicas assegurarão a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

    Artigo 6.º Autonomia administrativa e financeira 1 - A Universidade do Porto exerce autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável, estando dispensada do visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

    2 - No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora o seu plano plurianual, tem capacidade para obter receitas próprias, que gere anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

    Artigo 7.º Autonomia disciplinar 1 - A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

    2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

    CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 8.º Unidades orgânicas 1 - São unidades orgânicas da Universidade do Porto as seguintes faculdades e estabelecimentos equiparados: Faculdade de Ciências; Faculdade de Medicina; Faculdade de Farmácia; Faculdade de Engenharia; Faculdade de Economia; Faculdade de Letras; Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação; Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar; Faculdade de Arquitectura; Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física; Faculdade de Medicina Dentária.

    2 - É ainda unidade orgânica da Universidade do Porto, não equiparada a faculdade, o Instituto Superior de Estudos Empresariais.

    3 - A unidade orgânica referida no número anterior, devido ao seu carácter específico, será dotada de estatuto próprio, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/88, de 8 de Novembro, não se lhe aplicando as disposições do capítulo IV.

    Artigo 9.º Outros estabelecimentos e organismos 1 - São estabelecimentos dependentes da Reitoria, com estatutos aprovados pelosenado: Centro de Informática; Casa Museu de Abel Salazar; Biblioteca Geral e Arquivo da Universidade do Porto; Curso de Ciências da Nutrição.

    2 - São estabelecimentos dependentes da Faculdade de Ciências: Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico; Instituto de Botânica do Dr. Gonçalo Sampaio; Instituto de Zoologia e Estação de Zoologia Marítima do Dr. Augusto Nobre; Instituto de Antropologia do Dr. Mendes Correia; InstitutoGeofísico.

    3 - São estabelecimentos dependentes da Faculdade de Medicina: Instituto de Anatomia do Professor Pires de Lima; Instituto de Histologia do Professor Abel Salazar; Museu da História da Medicina do Professor Maximiano Lemos; Laboratório de Radioisótopos; Departamento de Clínica Geral.

    4 - São organismos circum-escolares, dependentes da Reitoria: Orfeão Universitário do Porto; Centro Desportivo Universitário do Porto; Teatro Universitário do Porto.

    Artigo 10.º Criação e extinção de unidades A aprovação pelo senado da Universidade do Porto e pelo órgão tutelar, nos termos da Lei de Autonomia, da criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos implica a respectiva alteração das descrições contidas nos artigos 8.º e 9.º, com todas as consequências previstas na lei e nos presentesEstatutos.

    CAPÍTULO III Órgãos de governo da Universidade do Porto Artigo 11.º Órgãos de governo da Universidade São órgãos de governo da Universidade do Porto:

  2. A assembleia da Universidade; b) O reitor; c) O senado universitário; d) O conselho administrativo; e) O conselho consultivo.

    Artigo 12.º Composição da assembleia da Universidade A assembleia da Universidade do Porto tem a seguinte composição:

  3. O reitor; b) Os vice-reitores; c) Os pró-reitores; d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada naUniversidade; e) O vice-presidente dos Serviços Sociais; f) Um representante eleito pelos funcionários da Reitoria e dos serviços centrais; g) Um representante eleito pelos funcionários dos Serviços Sociais; h) Dois representantes dos investigadores da Universidade, eleitos pelos seus pares; i) Representantes por cada unidade orgânica referida no n.º 1 do artigo 8.º nos seguintestermos: i) O presidente do conselho directivo; ii) O presidente do conselho científico; iii) O presidente do conselho pedagógico; iv) O presidente da assembleia de representantes; v) O presidente da Associação de Estudantes; vi) Dois professores, eleitos pelos seus pares; vii) Três docentes que não sejam professores, eleitos pelos seus pares; viii) Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente; ix) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares; j) As individualidades que presidam aos órgãos de gestão dos estabelecimentos mencionados no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º Artigo 13.º Eleição dos membros da assembleia da Universidade 1 - A eleição dos representantes mencionados nos números vi) a ix) da alínea i) do artigo 12.º será regida de acordo com o disposto no...

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