Despacho normativo n.º 70/89, de 01 de Agosto de 1989

Despacho Normativo n.º 70/89 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 13 de Julho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pela assembleia da Universidade em 9 de Março de 1989 Preâmbulo 1. Em acto legislativo próprio, prestigiante para o órgão de soberania que dele tomou a iniciativa e para a Universidade expressamente reconhecida como instituição de idoneidade inquestionável para se gerir e de capacidades extraordinárias para o progresso do País, veio a acontecer, pela Assembleia da República, a explicitação da autonomia das universidades, como aproximação à devolução dos poderes que a estas velhas instituições, fundadas ex consuetudine, ex privilegio ou ex secessione, mas na sua origem sempre detentoras de efectiva autonomia constitucional, científica, pedagógica, foram progressivamente limitados, se não retirados.

A Lei n.º 108/88, de 14 de Setembro, veio, finalmente, restabelecer os níveis da autonomia da instituição universitária. Veio fazê-lo naturalmente, no quadro do interesse nacional e do processo de desenvolvimento do País, processo em que as universidades se encontram, por natureza, vocacionadas para activamente participar, responsabilizada e responsavelmente.

  1. No quadro universitário português, a Universidade Técnica foi sempre uma instituição sui generis.

    Por um lado, como consta do preâmbulo do Decreto n.º 19081, que em 2 de Dezembro de 1930 a criou, ela nasceu para corresponder ao objectivo de 'conjugar as escolas superiores técnicas mais directamente umas com as outras, no sentido da finalidade (sócio)económica colectiva, e honrar as profissões para que elas preparam, as quais constituem actividades fundamentais para a existência e para os progressos do País'; ela foi criada para ensinar 'como se deve desenvolver a vida (sócio)económica, com todas as exigências [...] da civilização moderna'.

    Por outro lado, como o estabelece a base 1.' do citado diploma, a Universidade Técnica surgiu como 'associação das escolas e instituições superiores que, pelo seu poder de investigação e cultura, além da preparação profissional a que são destinadas, se propõem' acentuar a finalidade do desenvolvimento, 'estudando os seus problemas mais instantes e pondo consciência na sua acção'. Na divisa que tomaria - por que cresçam as rendas e abastanças apenas haverá que privilegiar, como os tempos e a evolução têm demonstrado, as rendas e abastanças que permanecem, que não são as de ordem estritamente material ou económica, como há que salvaguardar tomar-se por objectivo o desenvolvimento.

    Ainda ficava expresso no mesmo diploma de constituição, a cunhar uma tradição sem paralelo, que se revelaria factor criador da maior agilidade e dinamismo e que havia de marcar o seu carácter federativo singular, a 'Universidade Técnica deixa a mais ampla autonomia às escolas que a constituem', com número reduzidíssimo de restrições hoje consideradas irrelevantes.

  2. Neste quadro cimentado pela experiência e de comprovada adequação aos fins do desenvolvimento, pode mesmo dizer-se que a Lei da Autonomia das Universidades foi demasiado conservadora, não só não inovando, ao institucionalizar a possibilidade de introdução de princípios de descentralização no funcionamento interno das universidades, como tendo avançado apenas timidamente na institucionalização da descentralização. Com efeito, na Universidade Técnica a gestão científica, pedagógica, administrativa e financeira própria das escolas pertence-lhes por exclusivo, nos termos da base 1.' do diploma que a criou e da prática estabelecida, cabendo aos órgãos de governo da Universidade apenas uma função coordenadora, no sentido do alcance de objectivos de optimização dos resultados das suas actividades.

    Assim vai continuar a ser, porque se mantém nessa linha a vontade da Universidade e porque do modelo de funcionamento instituído só há vantagens a retirar, numa época em que por todo o lado são reconhecidos como incontroversos os benefícios da descentralização, se moldados em formato que assegure coordenação.

    Aí reside, assim, um dos princípios básicos a enformar a constituição da Universidade Técnica: a descentralização no funcionamento, sem perder de vista a necessidade da coordenação, a apontar para a actividade regular e intensa dos seus órgãos colegiais de governo.

    Outros princípios igualmente básicos se lhe juntam: O da democraticidade e participação solidária, única forma válida de criar e robustecer uma verdadeira comunidade universitária, motivada, envolvida, dinâmica; O da procura incessante do dinamismo e da inovação, sem prescindir da busca da estabilidade; O do equilíbrio na evolução e no desenvolvimento, a traduzir-se na participação institucionalizada de todas as escolas, sem prejuízo da expressão eventualmente mais significativa das maiores nos órgãos onde resida poder de decisão; O da procura intransigente da qualidade em todos os níveis da sua actividade formativa, de investigação e de interacção com o meio exterior.

  3. A constituição da Universidade Técnica tem de ser, assim e em síntese: a) A manifestação de orgulho numa tradição de trabalho que tem muito mais do que os 58 anos da Universidade, porque a origem das suas escolas é bem anterior, uma delas tendo jus em reportar-se à 'aula do Comércio', portanto ao século XVIII; b) A expressão da confiança num modo de funcionamento que assegura eficiência, passando pela descentralização, pela participação, pela democraticidade, pelo dinamismo, pela inovação, pelo equilíbrio na diversidade, pela busca da qualidade, como objectivo sempre dominante; c) A definição de um projecto assente naqueles princípios e em que a Universidade se afirma: Como instância responsável no processo de desenvolvimento, que nele quer participaractivamente; Como estrutura dinâmica que insiste na diversificação complementar das suas actividades, de formação, de pesquisa e de interacção com o mundo exterior; Como instituição que aposta na interdisciplinaridade, linha mestra do desenvolvimento das actividades futuras e linha de força da sua coesão interna e do aproveitamento das complementaridades que encerra; Como estrutura dinâmica, a dar passos inovadores e pioneiros, em termos organizativos e das acções em que se envolve; Como instituição responsável, que pretende avaliar-se criticamente de modo regular e que se dispõe a ser avaliada por critérios e em processos em cuja definiçãoparticipe.

  4. Considerando a possibilidade que a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, veio abrir à reconsideração do projecto das universidades portuguesas, a assembleia da Universidade Técnica, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da referida lei, aprova os seguintes Estatutos da Universidade Técnica CAPÍTULO I Das disposições introdutórias Artigo 1.º Natureza A Universidade Técnica de Lisboa, adiante abreviadamente designada por UTL, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, organicamente integrada por um conjunto de instituições de ensino, investigação e prestação de serviços federativamente organizado, bem como por outros organismos de âmbito específico nos domínios da ciência e da cultura e da acção social escolar.

    Artigo 2.º Composição 1 - A UTL integra as seguintes escolas, todas pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira: a) Faculdade de Medicina Veterinária; b) Instituto Superior de Agronomia; c) Instituto Superior de Economia e Gestão; d) Instituto Superior Técnico; e) Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas...

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