Despacho normativo n.º 18/88, de 12 de Abril de 1988

Despacho Normativo n.º 18/88 Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 3784/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (no que respeita a países de comércio de Estado), e no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, com as adaptações decorrentes da adopção da Nomenclatura Combinada; Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas; Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1988, e estabelecer o respectivo critério de distribuição: Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte: 1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988, constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.

2 - No continente compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas a DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos: Identificação das empresas concorrentes; Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1986 e 1987, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

4 - A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.

5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

Relativamente a cada contingente...

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