Despacho normativo n.º 12/88, de 12 de Março de 1988

Despacho Normativo n.º 12/88 A prossecução da acção social no nosso país tem estado ao longo dos anos, em grande medida, dependente da capacidade de iniciativa e da solidariedade dos indivíduos e das comunidades, livremente associados.

A complexa organização da sociedade hodierna e o crescente conjunto de necessidades sentidas ao nível da Segurança Social, a par de uma perspectiva histórica actuante quanto às funções e objectivos do Estado determinaram este agir no plano social.

A intervenção estatal neste domínio, para além de nunca ter substituído ou prescindido da livre e autónoma iniciativa dos cidadãos, veio revelar no decurso da experiência de anos uma generalizada insuficiência operacional, que se demonstrou mais nítida com a assumpção de um paradigma de ultrapassagem do chamado Estado-Providência.

O reconhecimento de que os valores, as expectativas e os direitos da pessoa humana encontram maior espaço e acolhimento no seio de instituições fundadas em resultado do empenhamento deliberadamente assumido de indivíduos e grupos constitui o núcleo essencial das políticas sociais dos nossosdias.

O Estado, que reconhece o valor destas instituições, tem um papel insubstituível no incentivo à livre expressão da solidariedade institucionalmente organizada e no apoio material, técnico e financeiro que garante a execução dos programas sociais das entidades interessadas na área do sector privado, cooperativo e de solidariedade.

O modo de enquadrar e articular adequadamente a intervenção dos sujeitos actuantes, no respeito pelas suas diferentes posições e natureza jurídicas, encontra a sua sede lógica na celebração de acordos de cooperação, meio que, viabilizando a acção social no presente, constitui igualmente uma forma criativa, inovadora e aberta, susceptível de permitir o estabelecimento no futuro de caminhos que definam moldes renovados de actuação no âmbito mencionado.

A experiência colhida ao longo dos últimos anos permite aperfeiçoar um conjunto de regras gerais que dão vida normativa à cooperação a estabelecer nesta matéria entre a Segurança Social e as instituições particulares de solidariedadesocial.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, aprovo as presentes normas, que fazem parte integrante deste despacho, as quais passarão a regular, a partir de 1 de Janeiro de 1988, os acordos de cooperação a celebrar entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

Normas reguladoras dos acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

Norma I Objectivos As presentes normas definem e regulamentam os critérios gerais de cooperação entre os centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, e as instituições particulares de solidariedade social, a seguir referidas por instituições, em conformidade com o Estatuto das Instituições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Norma II Cooperação 1 - A cooperação entre os centros regionais e as instituições tem por finalidade a concessão de prestações sociais e baseia-se no reconhecimento e valorização, por parte do Estado, do contributo das instituições para a realização dos fins do sistema de segurança social.

2 - A cooperação...

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