Despacho normativo n.º 41/87, de 24 de Abril de 1987

Despacho Normativo n.º 41/87 1. O Despacho Normativo n.º 49/86, de 21 de Junho, veio estabelecer para o ano de 1986 novos critérios de comparticipação financeira às instituições particulares de solidariedade social com as quais os centros regionais celebraram oportunamente instrumentos de cooperação ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, de 31 de Dezembro. Estes novos critérios de comparticipação financeira basearam-se fundamentalmente na estrita necessidade de se conseguirem esquemas de apoio mais justos e equitativos no que concerne à redistribuição dos recursos financeiros disponíveis da Segurança Social, tendo em vista a valorização e actualização da comparticipação financeira que vem sendo concedida com regularidade às instituições particulares de solidariedade social.

De facto, sendo inquestionável a relevante intervenção daquelas instituições no trabalho social junto das comunidades locais, no importante apoio que prestam às famílias e aos indivíduos, nomeadamente pela gestão de equipamentos sociais nas áreas da infância e juventude e da população idosa, impõe-se ao Governo dotá-las de meios técnico-financeiros razoavelmente necessários para a prossecução daqueles importantes objectivos.

  1. Decorridos mais de seis meses sobre a aplicação dos critérios financeiros adoptados no ano de 1986, a experiência e os resultados obtidos aconselham no sentido de se manterem ainda no decurso do corrente ano os fundamentais princípios então definidos.

    Assim, tendo em conta os limites impostos pelos recursos financeiros disponíveis e as indicações previsíveis do índice de inflação para o corrente ano, são actualizados os valores das comparticipações financeiras constantes das normas I e II do Despacho Normativo n.º 49/86 para vigorarem no ano de 1987.

  2. Para a determinação das comparticipações financeiras segundo os presentes critérios exige-se, porém, uma intervenção cuidada dos serviços regionais de acção social, em estrita colaboração com as instituições, com a finalidade de se avaliar a capacidade económico-financeira das instituições particulares, a classificação das zonas de instalação, bem como as condições económicas e sociais dos utentes e dos agregados familiares em que se inserem.

    Considerando, no entanto, que a Segurança Social deve fundamentalmente apoiar e beneficiar as famílias/utentes mais desfavorecidos, a actualização levada a efeito pelo presente despacho normativo não prejudica que num futuro próximo se venham a...

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