Despacho normativo n.º 77-A/86, de 29 de Agosto de 1986

Despacho Normativo n.º 77-A/86 Considerando que a Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, e pela Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto, determina que os contingentes anuais são distribuídos por trimestres, à excepção dos contingentes estabelecidos para os reprodutoresavícolas; Considerando que os montantes dos contingentes anuais para os reprodutores avícolas definidos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 52/86 são insuficientes para um regular abastecimento do mercado; Considerando que se torna necessário determinar os montantes dos contingentes para os restantes produtos avícolas para o último trimestre do correnteano: Assim, no âmbito da Organização dos Mercados das Aves e dos Ovos e ao abrigo do disposto na Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, na Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, e na Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte: 1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 são os seguintes: (ver documento original) 2 - Os montantes dos contingentes de importação para os restantes produtos do sector avícola, sujeitos a contingentação para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, são os seguintes: (ver documento original) 3 - Os quantitativos dos produtos referidos no n.º 1 já distribuídos serão descontados aos agentes económicos já contemplados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 17-D/86 e 52/86.

4 - Os pedidos deverão ser formulados através do preenchimento de licença de importação e apresentados no continente, na Direcção-Geral do Comércio Externo, em carta registada com aviso de recepção ou entregues contra recibo no piso O, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, Lisboa, e nas regiões autónomas nos serviços de comércio externo respectivos, até dez dias após a publicação do presente despacho.

5 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, no continente, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente à ordem da Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e da Direcção-Geral do Comércio e Indústria, ou por garantia bancária, uma caução equivalente a: 50$00 por unidade para os animais vivos; 25$00 por ovo de incubação; 2$00 por...

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