Despacho normativo n.º 73/86, de 25 de Agosto de 1986

Despacho Normativo n.º 73/86 O curso nocturno do ensino preparatório e o curso geral nocturno do ensino secundário têm sido dotados de currículos e de programas iguais ou análogos aos dos correspondentes cursos diurnos, facto esse que se tem revelado inadequado aos interesses e ao nível etário dos alunos e, consequentemente, ao seu aproveitamento escolar.

Os níveis de abandono e de insucesso escolar verificados tanto no ensino preparatório nocturno como nos cursos gerais nocturnos, são preocupantes e confirmam a conveniência de os currículos, os programas e as metodologias a adoptar nesses cursos terem em conta as características dos alunos a que se destinam e valorizem a autonomia do trabalho escolar do aluno e os elementos culturais de que é possuidor.

Importa ainda que os planos e programas curriculares perspectivem uma nova atitude de formação a adoptar nos cursos nocturnos que tenha em consideração objectivos marcantes na educação de adultos e trabalhadores-estudantes,nomeadamente: A compreensão e o respeito pela diversidade dos costumes e das culturas nos planos regional, nacional e mesmo internacional; A consciencialização das relações que ligam o homem ao seu meio físico e cultural no sentido de melhorar esse meio, de respeitar e proteger a natureza, o património e os bens comuns; O desenvolvimento da capacidade de criar, individualmente ou em grupo, novos bens materiais, espirituais e estéticos; O desenvolvimento da capacidade de 'aprender a aprender' e de 'aprender a empreender'.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino que, a partir do ano lectivo de 1986-1987, seja implementado um projecto experimental de reestruturação dos cursos nocturnos do ensino preparatório e do ensino secundário que observe a seguinteorientação: I - Princípios gerais 1 - São criados o curso nocturno do ensino preparatório e o curso geral nocturno do ensino secundário, nos quais serão adoptados os planos curriculares previstos no presente despacho.

2 - O curso nocturno do ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias e em escolas C + S e nele poderão matricular-se os candidatos aprovados no ensino primário ou em outra habilitação declarada equivalente.

3 - O curso geral nocturno do ensino secundário será ministrado em escolas secundárias e em escolas C + S e nele poderão ingressar os candidatos que façam prova de ter concluído com aprovação o 6.º ano de escolaridade ou outra habilitação declarada equivalente.

4 - A rede de escolas em que funcionarão os cursos criados pelo presente despacho, bem como o número de turmas experimentais em cada uma delas, serão definidos anualmente por despacho ministerial.

4.1 - A rede respeitante ao ano lectivo de 1986-1987 é a constante do mapa anexoIII.

5 - A matrícula e a frequência, em qualquer dos cursos, fazem-se exclusivamente por disciplinas e o número de vagas fixadas para cada escola destina-se aos candidatos que, no acto da matrícula, comprovem a qualidade detrabalhador-estudante.

6 - Aos alunos que completem com...

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