Despacho normativo n.º 20/85, de 04 de Abril de 1985

Despacho Normativo n.º 20/85 Na sequência da política que vem sendo adoptada pelo Governo de apoio às instituições particulares de solidariedade social pela prossecução das actividades que vêm desenvolvendo em equipamentos e serviços sociais, importa proceder à actualização dos valores máximos que servirão de base ao cálculo da comparticipação financeira da Segurança Social devida em função dos acordos de cooperação celebrados de harmonia com os Despachos Normativos n.º 387/80 e 388/80.

Não obstante as reconhecidas dificuldades financeiras que o País atravessa, Pretende-se com a presente actualização garantir uma maior capacidade financeira às instituições, por forma a possibilitar-lhes os necessários meios, tendo em vista uma melhor prestação de serviços aos utentes.

Neste pressuposto, os valores máximos para servirem, no corrente ano, de base ao cálculo da comparticipação financeira da Segurança Social são elevados em cerca de 21%, o que implica um acréscimo da despesa anual da Segurança Social estimada em cerca de 1,2 milhões de contos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, ouvidas as uniões das instituições particulares de segurança social e em cumprimento do disposto no n.º 1 da norma V do Despacho Normativo n.º 388/80, determino: I (Valores máximos para efeitos de cálculo de comparticipação da Segurança Social) 1 - São estabelecidos, para servirem de base durante o ano de 1985 ao cálculo das comparticipações da Segurança Social devidas em função de acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social que prossigam objectivos do âmbito da Segurança Social celebrados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, de 31 de Dezembro, os quantitativos mensais, por utente e por valência, constantes do quadro seguinte: (ver documento original) 2 - O valor fixado para a valência do jardim-de-infância será reduzido em 25% nos casos em que não é fornecida alimentação às crianças.

3 - O valor fixado para a valência de actividades de tempos livres será acrescido em 25% nos casos em que, para além do apoio alimentar complementar, seja fornecida uma refeição às crianças, em casos de comprovada necessidade e desde que o centro regional signatário do acordo possua cabimento orçamental para esse efeito.

II (Percentagens máximas de comparticipações) As percentagens máximas a utilizar para cálculo das comparticipações da Segurança Social com base nos valores definidos na...

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